Processo 0000164-97.2026.5.13.0023
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000164-97.2026.5.13.0023 AUTOR: CYNDI ALVES BARBOZA DA SILVA RÉU: HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 339d153 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando-se o mais que dos autos consta, decide-se: Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante e ao HOSPITAL ANTÔNIO TARGINO LTDA; REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva; RECONHECER o grupo econômico entre o HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA e o INSTITUTO SOCIAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – ISAS, com responsabilidade solidária de ambos; Julgar improcedente a reclamação trabalhista proposta por CINDY ALVES BARBOZA DA SILVA contra W2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, determinando sua exclusão do polo passivo da presente demanda; Julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por CINDY ALVES BARBOZA DA SILVA contra INSTITUTO SOCIAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – ISAS e HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA., condenando-o ao pagamento e cumprimento das seguintes verbas e obrigações: a) aviso prévio indenizado; b) saldo de salário; c) férias simples (2024/2025) e proporcionais (2025/2026) acrescidas de 1/3; d) 13º salário integral de 2025; e) Depósitos fundiários em atraso; f) Multa rescisória de 40%; g) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; h) Obrigação de fazer: proceder à anotação da baixa na CTPS da parte reclamante com a data de saída, fazendo constar a projeção do aviso prévio, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena das anotações serem feitas pela Secretaria da Vara, com as devidas comunicações; São devidos aos advogados das partes, honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, que no tocante ao patrono do reclamante serão pagos pela reclamada, na razão de 10% do valor da condenação, e no tocante ao patrono do reclamado serão pagos pela reclamante no tocante aos títulos indeferidos. Como as partes sucumbentes são beneficiárias da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Autorizo a dedução/compensação dos valores já quitados sob idêntico título. A Secretaria da Vara deverá expedir alvará para processamento do seguro desemprego e liberação do FGTS depositado. IR e INSS na forma da lei. As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas por meio de GFIP ou a guia que estiver em vigor à época do recolhimento. Advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com manifesto caráter protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo da elevação do percentual em caso de reiteração, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, razão pela qual deverão se limitar às hipóteses estritamente previstas em lei, abstendo-se de utilizá-los como sucedâneo recursal ou meio de rediscussão do mérito. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 200,00 calculadas sobre o valor…
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