Processo 0000165-05.2024.8.16.0125
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 850 - Forum - - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3916 - Celular: (41) 99814-5835 - E-mail: aoli@tjpr.jus.br Autos nº. 0000165-05.2024.8.16.0125 Processo: 0000165-05.2024.8.16.0125 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$16.450,04 Autor(s): JULHO MENDES ZUBKO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, proposta por Julho Mendes Zubko em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, o seguinte: a) requereu a concessão do benefício em tela junto ao INSS em 19/12/2023 (NB 195.613.696-4), todavia, foi indeferido, sob o argumento:“não ter comprovado o efetivo exercício de atividade rural”; b) o requerente alega que começou seu labor rural na sua pré-adolescência na companhia de seus genitores que eram agropecuaristas, ainda passou a conviver em união estável com a sra. Noeli Terezinha Mendes há mais de 30 anos, e juntos continuaram a laborar nas lides campesinas na localidade do Rio da Gralha no município do Laranjal, neste local, exploram a cultura da pecuária, milho e feijão; c) anexa à exordial diversos documentos a fim de comprovar as alegações. Requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas. Juntou documentos (movs. 1.1 - 1.10). Foi determinado que a parte autora emendasse a inicial (mov. 9.1). A parte autora emendou a inicial e juntou documentos (mov.13). Concedeu-se a assistência judiciária gratuita, determinando-se, ainda, a citação do réu (mov. 15.1). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, alegando que a economia familiar exige trabalho rural de subsistência sem empregados, ressaltando que não foi comprovado no caso (mov. 21.1). A parte autora impugnou a contestação (mov. 24.1). Em sede de especificação de provas, o INSS informou não ter interesse na produção de outras provas além daquelas já requeridas (mov. 28.1). Já a defesa pugnou pela produção de prova testemunhal (mov. 29.1). Processo saneado (mov. 31.1). A parte autora juntou aos autos o rol de testemunhas e os depoimentos em audiovisual (mov. 49). O INSS apresentou aos autos alegações finais remissivas (mov. 58.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inexistindo questões preliminares ou nulidades, seja porque não alegadas em época oportuna, seja porque prejuízo algum é diagnosticado, e considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, o pedido mostra-se juridicamente possível e a autora tem interesse de agir, estando os fatos aptos a serem julgados nesta ocasião. 2.1. MÉRITO Pretende a Requerente a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Visto que preenchidos todos os requisitos. A Constituição Federal, em seu art. 201, § 7º, inciso II, assegurou o direito à aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, os quais foram devidamente arrolados e definidos pela legislação infraconstitucional. O art. 142 da Lei nº 8.213/91 garante ao trabalhador rural, inscrito no RGPS, até 24 /07/1991, tempo de carência (leia-se tempo de efetivo exercício de atividade rural)…
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