Processo 0000165-05.2026.5.10.0011
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RORSum 0000165-05.2026.5.10.0011 RECORRENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS RECORRIDO: GEOVANA DA SILVA OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO IDENTIFICAÇÃO PROCESSO nº 0000165-05.2026.5.10.0011 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)) 3 RELATORA : JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RECORRIDA : GEOVANA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO : RODRIGO FRATTARI GOMES SILVA RECORRIDO : CERCRED - CENTRAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA-EPP ADVOGADA : JANICE DOS SANTOS LEITE ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF (JUÍZA KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. SUBSIDIÁRIA INTEGRAL INDIRETA DO BANCO DO BRASIL S.A. SUJEIÇÃO À LEI Nº 13.303/2016. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TEMA Nº 1.118/STF. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. A ATIVOS S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros é subsidiária integral indireta do Banco do Brasil S.A. e submete-se ao regime da Lei nº 13.303/2016, integrando a Administração Pública Indireta. A controvérsia deve ser examinada à luz da tese fixada pelo STF no Tema nº 1.118, sendo inadmissível tanto a responsabilização automática da tomadora quanto a exoneração fundada no simples adimplemento pelo ente público de sua rotina formal de contratação. Demonstrada a prestação de serviços em benefício da tomadora e evidenciada, pelo conjunto probatório, a ausência de fiscalização efetiva quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora - em especial considerando que o próprio contrato impunha à ATIVOS a verificação da regularidade do FGTS a cada ciclo de pagamento (Cláusula Quinta, §5º) e a designação de fiscal para acompanhamento da execução (Cláusula Décima, §5º), deveres que não foram exercidos durante dezesseis meses consecutivos de inadimplência dos recolhimentos de FGTS -, mantém-se a responsabilidade subsidiária, sem adoção da tese de responsabilização automática ou de inversão do ônus da prova. Recurso ordinário não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE DA CONDENAÇÃO. SÚMULA Nº 331, VI, DO TST. Mantida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, esta abrange todas as parcelas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST. Recurso ordinário não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. ART. 791-A DA CLT. Fixados os honorários advocatícios em observância aos critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, e em consonância com os parâmetros adotados por esta Turma, não há falar em redução do percentual arbitrado. Recurso ordinário não provido. CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a comprovação de uma das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT, não se caracterizando pelo simples exercício do direito de recorrer. Ausente demonstração de intuito manifestamente protelatório ou de conduta temerária, indevida a penalidade prevista no art. 793-C da CLT. RELATÓRIO Dispensada a apresentação de relatório, na forma do art. 895, §1º, IV, da CLT. …
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