Processo 0000165-11.2026.5.20.0016

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000165-11.2026.5.20.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
13/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOSSA SENHORA DA GLÓRIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000165-11.2026.5.20.0016 RECLAMANTE: EDUARDO SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: LATICINIOS SANTA MARIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 468b4b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido rejeitar a prejudicial de mérito de incidência da prescrição bienal; declarar a prescrição dos direitos exigíveis por via acionária no período anterior a 27/02/2021; e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por EDUARDO SANTOS OLIVEIRA em face de LATICÍNIOS SANTA MARIA LTDA (em Recuperação Judicial), AGM TRANSPORTADORA LTDA e ANTONIO EDUARDO ANDRADE DANTAS – EPP, para reconhecer a unicidade contratual do vínculo empregatício pelo período de 13/09/2019 a 07/12/2024, condenando as reclamadas, de forma solidária e no prazo de lei, ao pagamento das seguintes parcelas: a) horas extras excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, com adicional de 50%, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de um terço, repouso semanal remunerado, aviso prévio e FGTS com multa de 40%, deduzidos os valores já comprovadamente pagos sob idêntica rubrica; b) horas correspondentes ao intervalo interjornada não concedido (art. 66 da CLT), acrescidas do adicional de horas extras de 50%, sem reflexos dada a natureza indenizatória da verba, por aplicação analógica do art. 71, §4º, da CLT. c) dobra dos domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória válida, com reflexos em DSR, aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS e multa de 40%; d) indenização por danos morais no valor de R$ 10.332,60 (dez mil, trezentos e trinta e dois reais e sessenta centavos); Deve a parte ré depositar o FGTS  acrescido da multa de 40% apurados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90 (Tema 68). Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Quanto à Laticínios Santa Maria Ltda, em recuperação judicial, a execução observará as normas da Lei 11.101/2005, especialmente o art. 6º, § 4º, e a habilitação no quadro geral de credores, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais reclamadas, que respondem integralmente pela dívida. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. A liquidação das parcelas supra importa no valor de R$ 72.603,48, atualizado até 16/06/2026. Honorários de sucumbência em favor do advogado do reclamante, pela parte reclamada, no valor de R$ 7.260,35. Honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte reclamada, pelo reclamante, no valor de R$ 5.600,00; obrigação de pagar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do que preceitua o §4º do artigo 791-A da CLT. Honorários periciais no valor de R$ 1.500,00, pela União Federal. Recolhimentos tributários e previdenciários de acordo com os Provimentos do C. TST. Limite da responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária de acordo com a Lei 8.212/91. Custas processuais, pelas empresas reclamadas, no montante de R$ 1.866,88, calculadas sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, deverá a secretaria expedir ofício à Caixa Econômica Federal…

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