Processo 0000165-15.2025.5.18.0141

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000165-15.2025.5.18.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Catalão
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATSum 0000165-15.2025.5.18.0141 AUTOR: LUIZ PEREIRA DA SILVA RÉU: CHINA RAILWAY NO. 10 ENGINEERING CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b872a91 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO LUIZ PEREIRA DA SILVA, na ação que move em face de CHINA RAILWAY NO. 10 ENGINEERING CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA., opõe impugnação aos cálculos, Id 87de5fd, discordando da apuração das diferenças de adicional noturno. A reclamada apresentou manifestação, Id 175a33b. Em síntese, é o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO As partes foram intimadas nos termos do parágrafo § 2º do art.879, CLT, em 04/02/2026. O reclamante apresentou impugnação em 18/02/2026. Própria e tempestiva, dela conheço.   DO MÉRITO Alega o reclamante que a sentença reconheceu o direito ao recebimento de diferenças de adicional noturno, inclusive quanto à prorrogação, com reflexos legais (DSR, férias + 1/3, 13º, FGTS + 40%). Consta ainda autorização expressa para dedução apenas do que foi pago sob idêntica rubrica, desde que comprovado. Porém, entende que as deduções encontram-se incorretas. A Secretaria de Cálculos Judiciais apresentou a seguinte manifestação: "O reclamante alega incorreta a apuração de valor negativo na diferença de adicional noturno deferida. A r. sentença (ID Num. f2942b4–fl.356) deferiu a diferença de adicional noturno nos seguintes termos: “Logo, a demandada não realizava o correto pagamento do adicional noturno. Isto posto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional noturno, conforme se apurar em sede de liquidação, com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.”(Grifo nosso) Desse modo, apuramos o adicional noturno devido (com base no salário pago, adicional de 20% e divisor 220) e deduzimos os valores pagos nos contracheques. Como não houve determinação para zerar os valores negativos, nos meses em que houve um pagamento maior que o apurado, houve a contabilização de valor negativo e sua compensação no total devido.”   Nos termos da manifestação supra, verifica-se que o reclamante não possui razão, pois a apuração considerou o que foi fixado na sentença. Além do que, apesar do reclamante impugnar os cálculos e ele não demonstrou o equívoco que julga pertinente, com especificação dos itens e valores objeto da discordância e apresentação da planilha que entende correta. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 879, §2º, estabelece que: "Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)" Dessa forma, a legislação exige que a parte que impugna os cálculos apresente, de forma clara e objetiva, os valores que entende devidos, acompanhados da respectiva memória de cálculo e das especificações que justifiquem suas alegações. A mera alegação de incorreções, sem a apresentação de cálculos alternativos e detalhados, não atende aos requisitos legais e inviabiliza a análise da impugnação. Portanto, corretos os cálculos.    CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos oposta por, LUIZ PEREIRA DA SILVA, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Expedida a intimação, voltem os autos conclusos…

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