Processo 0000165-18.2023.5.06.0012
TRT6 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000165-18.2023.5.06.0012 AGRAVANTE: AUTARQUIA DE URBANIZACAO DO RECIFE AGRAVADO: JOSE ROBERTO FERREIRA DANTAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fcc7d6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000165-18.2023.5.06.0012 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AUTARQUIA DE URBANIZACAO DO RECIFE CEDRIC JONH BLACK DE CARVALHO BEZERRA (PE14323) Recorrido: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR Recorrido: Advogado(s): JOSE ROBERTO FERREIRA DANTAS FERNANDO AUGUSTO GONTIJO DE LACERDA ROMEIRO DOS SANTOS (PE23970) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: AUTARQUIA DE URBANIZACAO DO RECIFE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 73c42f6; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id 64caf1c). Representação processual regular (Id 6471303 e 7b1fccf ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: II.2 - DA LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE APURAÇÃO (...) A tese não resiste à leitura do próprio título executivo. A sentença de mérito estabeleceu expressamente que "o termo final da obrigação é até a efetiva implantação do valor escorreito em folha de pagamento." Trata-se, portanto, de obrigação de trato sucessivo, cuja extinção condiciona-se ao efetivo cumprimento da implantação das diferenças salariais reconhecidas judicialmente. O ajuizamento da ação não foi estabelecido, em nenhum momento, como marco extintivo da obrigação, mas apenas como limite prescricional para a exigibilidade de créditos pretéritos. Ocorre que o contrato de trabalho foi rescindido em 10 de janeiro de 2024, conforme documentação constante dos autos, sem que a agravante houvesse demonstrado, em qualquer momento, a efetiva implantação das diferenças em folha. Diante dessa circunstância, a extinção do vínculo empregatício passou a configurar o único marco objetivo disponível para o encerramento do período de apuração, tendo o perito agido com absoluta correção ao limitar os cálculos a essa data. A tese da agravante, a ser acolhida, implicaria reconhecer que a executada poderia se beneficiar da própria inadimplência, eximindo-se do pagamento de diferenças relativas a período em que o empregado permaneceu no serviço e as parcelas devidas seguiram sem o pagamento correto. Tal interpretação contraria os princípios da efetividade da execução e da proteção ao crédito trabalhista. Mantém-se, portanto, o período de apuração adotado nos cálculos periciais. Sentença mantida, também, no ponto. Provimento negado, no aspecto. Confrontando as razões recursais…
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