Processo 0000165-19.2025.5.05.0192
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000165-19.2025.5.05.0192 RECORRENTE: ELIDIANE SOUZA DA SILVA CASAES RECORRIDO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000165-19.2025.5.05.0192 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TRIÊNIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE 40%.. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o pagamento de triênio, sob o fundamento de quitação em rescisão contratual, e o pagamento de gratificação de 40% por exercício de cargo de confiança, por entender ausente a obrigatoriedade legal da parcela. O pedido principal visa à reforma da decisão para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças do triênio e da gratificação de 40% prevista no art. 62, parágrafo único, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de pagamento mensal do triênio previsto em norma coletiva, não refutado especificamente pela defesa, autoriza o provimento do pedido de diferenças, mesmo sem demonstração específica pela reclamante; (ii) estabelecer se o percentual de 40% previsto no art. 62, parágrafo único, da CLT, deve ser obrigatoriamente pago ou mero critério de enquadramento para exclusão de controle de jornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de contestação específica quanto ao inadimplemento da verba normativa, somada à inexistência de pagamento mensal comprovada nos contracheques, gera presunção de veracidade da pretensão obreira, sendo insuficiente o pagamento tardio realizado apenas na rescisão para sanar a irregularidade. 4. O art. 62, parágrafo único, da CLT não estabelece a obrigatoriedade de pagamento de gratificação de 40% como um adicional salarial autônomo, mas fixa um parâmetro econômico para a caracterização do cargo de confiança e a consequente exclusão do regime de jornada. 5. O requisito legal é atingido quando a remuneração global do ocupante de cargo de gestão é, pelo menos, 40% superior ao salário do respectivo cargo efetivo, sendo irrelevante a ausência de rubrica específica ou a não correspondência ao teto da categoria. 6. A procedência parcial da reclamação impõe a condenação recíproca em honorários de sucumbência, observada a gratuidade judiciária deferida à parte autora e a suspensão da exigibilidade da verba.. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: O inadimplemento habitual de parcela prevista em norma coletiva não foi suprido pelos valores quitados no termo rescisório, sendo devidas as diferenças em todo o período imprescrito. O adicional de 40% previsto no parágrafo único do art. 62 da CLT constitui requisito objetivo de enquadramento para a exceção de controle de jornada, e não verba salarial de pagamento obrigatório sob rubrica específica, bastando a aferição de remuneração global superior ao salário efetivo segundo o patamar legal. A condenação em honorários sucumbenciais é aplicável mesmo aos beneficiários da justiça gratuita, com…
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