Processo 0000165-19.2025.5.19.0260
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATOrd 0000165-19.2025.5.19.0260 AUTOR: CRISTINA MARIA DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO SOCIAL DE DESENVOLVIMENTO ALIANCA 1 – Em deferimento parcial à petição anexada no Id f5631b5 pelo exequente, uma vez que as demais medidas executórias nela requeridas já foram devidamente adotadas pelo Juízo, protocolizem-se os autos para utilização das ferramentas eletrônicas de execução denominas SNIPER e CNIB. 2 – Em seguida, nos termos do art. 878 Consolidado, notifique-se o exequente para, no prazo de trinta dias, indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos moldes do que preconiza o art. 40, caput, da Lei 6.830/80. 3 - Não havendo manifestação do exequente, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional previsto no 11-A da CLT. 4 - Decorrido o prazo acima assinalado, notifique-se mais uma vez o exequente para, no prazo de trinta (30) dias, indicar meios inéditos para o prosseguimento da execução, sob pena arquivamento provisório pelo prazo de dois (2) anos, durante o qual correrá automaticamente o prazo prescricional do dispositivo Celetista acima indicado, independente de nova intimação e tendo como marco inicial o primeiro dia útil seguinte ao fim do prazo de suspensão do processo. 5 - Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 6 - Decorrido o prazo assinalado no item 4 supra, vistas ao exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. 7 - Ultrapassado o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do exequente, voltem-se os autos conclusos para deliberação. 8 - Fica desde logo consignado que o prazo prescricional só será interrompido com a efetiva penhora de bens passíveis de garantir a integralidade da execução, ou ao menos em valor suficiente para quitar as exações fiscais e parte significativa do crédito obreiro, não bastando, portanto, o mero peticionamento do exequente nesse sentido, na forma decidida pelo C. STJ no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva instaurado em sede do Recurso Especial n.º 1.340.553-RS. UNIAO DOS PALMARES/AL, 11 de maio de 2026. DOUGLAS CORREIA DE CERQUEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CRISTINA MARIA DOS SANTOS
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