Processo 0000165-21.2026.5.14.0002

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000165-21.2026.5.14.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000165-21.2026.5.14.0002 RECLAMANTE: NELSON SCHEIDEGGER NETO RECLAMADO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0d44e7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Conclusos os autos para deliberações sobre pedidos feitos em audiência (id ce87c6f). A reclamada requereu a produção de prova testemunhal previamente à realização de perícia, ao argumento de que o pedido de adicional de insalubridade seria sucessivo ao reconhecimento de acúmulo de função.  O reclamante, por sua vez, pugnou pela imediata realização de perícia técnica e ergonômica, destacando o risco de alteração do cenário fático, notadamente pela possível remoção de equipamentos e veículos utilizados na atividade, o que poderia comprometer a produção da prova. Assiste razão ao reclamante. No caso concreto, a prova pericial mostra-se imprescindível à adequada elucidação das condições de trabalho alegadas, abrangendo não apenas aspectos relacionados à insalubridade, mas também elementos técnicos e ergonômicos relevantes ao deslinde da controvérsia. Ademais, evidencia-se risco concreto de perecimento da prova, diante da possibilidade de modificação do ambiente laboral. Diante desse cenário, a produção da prova técnica deve preceder a oitiva de testemunhas.Assim, determino a realização imediata de perícia técnica e ergonômica, a qual deverá anteceder a audiência de instrução e julgamento. Nomeio o Engenheiro WELLINGTON SANTIAGO PEREIRA como perito do Juízo, fixando-lhe o prazo de 10 dias para apresentação do laudo, a contar da realização da diligência. Intime-se o Sr. Perito para prestar compromisso, bem como para indicar dia, hora e local da realização da perícia. Intimem-se as partes da nomeação, para que, no prazo comum de 5 dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia, a serem oportunamente arbitrados por este Juízo, considerando a complexidade da matéria e a qualidade do trabalho apresentado. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão. Após, inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução, devendo as partes comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC e da Súmula 74 do TST, trazendo suas testemunhas independentemente de intimação, na forma do art. 825 da CLT c/c art. 455, § 2º, do CPC. Caso necessária a intimação de testemunhas, deverão as partes observar o disposto no art. 455, caput e § 1º, do CPC, ficando desde logo dispensada a intimação pelo Juízo, sob pena de preclusão. Dê-se ciência. Cumpra-se. PORTO VELHO/RO, 29 de abril de 2026. LARA LIZIANE ARAUJO SAO MATEUS CORREIA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.

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