Processo 0000165-22.2026.5.14.0131

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000165-22.2026.5.14.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Rolim de Moura
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA ATOrd 0000165-22.2026.5.14.0131 RECLAMANTE: ANTONIO HERCULANO PIOVEZAN JUNIOR RECLAMADO: AUTOVEMA VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f132422 proferida nos autos. DECISÃO À vista da interposição de recurso ordinário pela reclamada #id:a9d3701 contra a r. sentença de #id:127ac66, publicada em 15/07/2026, com prazo recursal até 27/07/2026 , passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.   1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. a) adequação: o recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolado em24/07/2026, ou seja, dentro do octídio legal; c) regularidade processual: o recorrente encontra-se representado por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato   #id:a1f10f8;    d) preparo: apresentado seguro garantia #id:2d8c771 em substituição ao depósito recursal, tendo por segurada a importância de R$17.957,98, com vigência de 16/07/2026 a 16/07/2029 , e recolhidas as custas processuais no valor de R$300,00, conforme GRU e respectivo comprovante de pagamento acostados ao #id:dfc778d, nos termos do decisum, com o que reputo regular o preparo. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: a recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: a recorrente é parte no processo, portanto, legitimada a recorrer. DECIDO. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso ordinário interposto pela reclamada. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Com a vinda das contrarrazões ou o decurso in albis do prazo respectivo, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para julgamento, com os registros necessários. ROLIM DE MOURA/RO, 09 de agosto de 2026. JOSE ROBERTO COELHO MENDES JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO HERCULANO PIOVEZAN JUNIOR

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