Processo 0000165-23.2026.5.05.0341
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATSum 0000165-23.2026.5.05.0341 RECLAMANTE: EDISON JEAN DE FRANCA FERREIRA RECLAMADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a36101b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDISON JEAN DE FRANÇA FERREIRA em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, para: a) reconhecer a unicidade contratual no período de 01/04/2019 a 28/11/2025; b) condenar o Reclamado ao pagamento dos depósitos de FGTS de todo o período contratual reconhecido, inclusive sobre o aviso-prévio proporcional, acrescidos da indenização compensatória de 40%, deduzidos apenas valores já comprovados nos autos sob idêntico título; c) condenar o Reclamado ao pagamento de aviso-prévio proporcional de 45 dias, observado o último salário informado nos autos; d) determinar que o Reclamado entregue ao Reclamante, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado e após intimação específica, as guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego, sob pena de conversão da obrigação em indenização substitutiva correspondente às parcelas a que faria jus; e) condenar o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Reclamante, no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Reclamado, no percentual de 10% sobre o valor atribuído ao pedido de dano moral, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. A nova Lei 14.905/2024, que altera o Código Civil, prevê a aplicação do IPCA na fase pré-judicial e a SELIC, deduzido o IPCA, na fase judicial. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, a partir de 30/08/2024 (60 dias após 01/07/2024, data de publicação da Lei 14.905/2024). Fixo o débito da Acionada em R$ 28.892,48, atualizado até 30/06/2026, conforme planilha anexa, que integra esta decisão. Prazo de lei para interposição de recurso. Custas pelo Reclamado, calculadas sobre o valor que vier a ser apurado em liquidação, das quais fica dispensado se comprovada sua natureza de autarquia municipal abrangida pela isenção do art. 790-A, I, da CLT. NOTIFICAR AS PARTES do teor desta decisão. MARIO VIVAS DE SOUZA DURANDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDISON JEAN DE FRANCA FERREIRA
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