Processo 0000165-24.2026.5.14.0001
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000165-24.2026.5.14.0001 RECLAMANTE: ACFS (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RECLAMADO: CALHAS BUENO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f555b0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por AYLLA CRISTHINY FERNANDES DA SILVA, representada por CLÍCIA FERNANDES DE OLIVEIRA, em face de CALHAS BUENO (IGOR BUENO DE ARAUJO), e SUPER CALHAS LTDA, decido: i) Conceder à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; ii) Rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade passiva; iii) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de CALHAS BUENO (IGOR BUENO DE ARAUJO); iv) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face de SUPER CALHAS LTDA, para condená-la ao pagamento das seguintes parcelas à reclamante: a) Indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, correspondente a 1/2 (metade) do salário mínimo nacional, devida desde 06/08/2025 até 03/01/2046; a.1) as parcelas vencidas deverão ser quitadas em parcela única, acrescidas de juros e correção monetária, e deverão ser depositadas mensalmente em conta bancária vinculada à representante legal da menor, exclusivamente para custeio de despesas relacionadas ao sustento, saúde, educação e manutenção da reclamante, facultando-se fiscalização judicial acerca da destinação dos valores, caso necessário.; a.2) as parcelas vincendas deverão ser pagas mensalmente, com reajuste anual conforme a evolução do salário mínimo nacional, mediante depósito em conta bancária vinculada à representante legal da menor, até ulterior indicação diversa pela reclamante após atingida a maioridade civil; b) Indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00, acrescidos de juros e correção monetária na forma da fundamentação; v) Determinar que o valor da indenização por danos morais seja depositado em conta poupança aberta em nome da reclamante, vedada a movimentação sem prévia autorização judicial; vi) Determinar à segunda reclamada a constituição de capital, na forma do art. 533 do CPC e da Súmula 313 do STJ, suficiente para garantir o pagamento das prestações vincendas do pensionamento, nos termos da fundamentação; vi) Condenar a segunda reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação. Não há incidência de contribuições previdenciárias e imposto de renda, em razão da natureza indenizatória das parcelas deferidas. Sentença líquida. Os cálculos anexos passam a compor a presente sentença para todos os fins. Deve ser observada a Recomendação n.º 4 da GCGJT, de 26/09/2018, com destaque para o artigo 1º, §1º e §2º: “§1º Sendo líquida a sentença, eventual interposição de recursos devolverá à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão, observados os limites e pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. §2º Transitada em julgado a sentença líquida, não poderá haver modificação ou inovação nas fases subsequentes do processo, não sendo possível discutir qualquer matéria, inclusive os cálculos”. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$502,45, de acordo com o valor da condenação, calculado em R$ 25.122,31.…
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