Processo 0000165-30.2025.5.10.0111
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000165-30.2025.5.10.0111 RECORRENTE: JOICY GABRIELE SANTOS BRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOICY GABRIELE SANTOS BRITO E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0000165-30.2025.5.10.0111 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: JOICY GABRIELE SANTOS BRITO ADVOGADO: SIMONE MUNIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO: FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF ADVOGADO: DANIELLE DUARTE ABIORANA ADVOGADO: LEANDRO THOMAZ DA SILVA SOUTO MAIOR ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE ROSA DE ARAUJO ADVOGADO: CAIO AUGUSTO BRITO DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: WENDEL JUNIOR DE SOUZA MEIRELES ADVOGADO: RAQUEL CANDIDA BRAGA ADVOGADO: ANDREZZA DE OLIVEIRA FIGUEIRA PEREIRA RECORRIDO: OS MESMOS RECORRIDO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DO GAMA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUIZ CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS) EMENTA AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE. As disposições do art. 1.021 do CPC experimentam a limitação genérica imposta pelo art. 893, § 1º, da CLT. Decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça, instando a parte a realizar o preparo do recurso, encerra natureza interlocutória, pois resolve questão incidente sem pôr termo ao processo (CPC, art. 203, § 2º). RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. A concessão da gratuidade judiciária, em se tratando de pessoa jurídica, está vinculada à demonstração da impossibilidade do litigante arcar com as despesas processuais. 2. Ausente tal condição, e instada a parte a realizar o preparo, de sua inércia resulta a deserção do recurso (art. 99, § 7º, do CPC).3. Agravo interno e recurso ordinário da segunda demandada não conhecidos, seguindo o adesivo da reclamante idêntica sorte (art. 997, §2º e inciso III, do CPC). RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. Vara do Trabalho do Gama/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas que enumera. De resto, concedeu à reclamante e à tomadora dos serviços os benefícios da justiça gratuita, impondo à primeira reclamada a satisfação de honorários advocatícios (fls. 1.214/1.228). Inconformada, a segunda litisconsorte passiva interpõe recurso ordinário, defendendo a exclusão da responsabilidade que lhe foi imposta e, sucessivamente, verberando as condenações ao pagamento de indenização por dano moral e da multa prevista no art. 477 da CLT (fls. 1.233/1.239). A autora apresentou contrarrazões (fls. 1.252/1.258) e recorreu adesivamente, contrastando o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à segunda demandada e pleiteando o pagamento de férias proporcionais (fls. 1.246/1.251). Foi produzida contrariedade (fls. 1.262/1.268). Afastada a gratuidade judiciária, a tomadora foi instada a realizar o preparo (fl. 1.271), vindo aos autos o agravo interno de fls. 1.276/1.279. Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE. O agravo interno ataca decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando à parte que realizasse o…
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