Processo 0000165-31.2026.5.17.0101
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000165-31.2026.5.17.0101 RECLAMANTE: JENNIFER CLAUDINO DE FREITAS RECLAMADO: R. WERNER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5fc28d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamação Trabalhista Sum0000165-31.2026.5.17.0101 Reclamante: Jennifer Claudino de Freitas Reclamada: R. Werner Rito Sumaríssimo S E N T E N Ç A I – Incompetência A Justiça do Trabalho não detém competência para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre salários pagos durante o pacto laboral, mas tão somente, para executar as contribuições sociais sobre as parcelas pecuniárias que forem julgadas procedentes, na forma do artigo 114 e incisos da CF e exegese da Súmula 368, I, do TST. Declaro a incompetência desta Justiça para julgar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias, extinguindo-o sem resolução do mérito. II – Relação de emprego Postula-se reconhecimento de vínculo de emprego de 29 de fevereiro de 2024 a 20 de outubro de 2024, na função de atendente, com remuneração de R$1.537,00. Na audiência de 23 de abril de 2026, foi inquirida a testemunha Foi inquirida a testemunha Milene Aparecida da Silva Almeida, a convite da reclamada. Milene disse que: a reclamante desempenhava tarefa de reposição de mercadorias e limpeza, apenas 2 vezes por semana e recebia por dia trabalhado; a dona da empresa era responsável por chamar a reclamante, que faltava frequentemente; em algumas vezes a reclamante trabalhava até o horário de almoço e não retornava; se acaso faltasse não havia qualquer punição para reclamante. Ora, apesar de exercer tarefa típica da atividade fim empresarial – atuava como repositora -, a reclamante gozava de autonomia incompatível com a relação subordinada. Com efeito, a reclamante dispunha de plena liberdade para selecionar os dias em que iria trabalhar. Não bastasse, até mesmo abandonava o serviço após intervalo para almoço e não sofria qualquer punição por parte da reclamada, em clara evidência de independência típica do serviço de natureza autônoma. Nesse contexto revelador de indisfarçável histórico de autonomia, não há como acenar para a relação de emprego, por ausente o mais característico de seus requisitos: subordinação. Em coerência, rejeito o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, e os demais por correlatos. III - Assistência judiciária Nos termos do item I da Súmula 463 do TST, a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Assim, exibida a referida declaração (documento Id c7ca1e7), concedo a gratuidade da justiça à reclamante. IV - Honorários de sucumbência Ante a rejeição integral dos pedidos, a reclamante é devedora de honorários de sucumbência, em favor do advogado da reclamada, de 10% sobre o valor da causa, no importe de R$2.761,32. Aplico, no entanto, o Precedente Persuasivo 31 editado na 1a Semana Institucional do TRT da 17a Região (DEJT de 12 de junho de 2024), in verbis: Honorários advocatícios. Sucumbência. Beneficiário da Justiça Gratuita. STF ADI 5766/DF. O beneficiário de gratuidade de justiça não está imune à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, mas a…
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