Processo 0000165-32.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0000165-32.2022.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: LUIZ CARLOS FELICIO RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id. 258281767, páginas 129/151) em face de sentença (Id. 258281767, páginas 121/125) de procedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, nos seguintes termos: “Posto isso, e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o o a Cn a .6 C) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer o tempo de serviço descrito na inicial, -o o 5 e declará-lo como de natureza especial e, em consequência, condeno o instituto réu a conceder ao o o CI ty, Cl isautor a aposentadoria especial, com início na data do requerimento administrativo, mais abono là _ .8 cy, O anual, trazendo-se os valores em atraso de uma só vez. o (0 o g, c• o o. to Correção monetária fixada nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos o CM O oz, 'C 0, para os Cálculos da Justiça Federal - Resolução 267/2013 que alterou a resolução 134/2010 do o o t C2' o c,, Conselho da Justiça Federal. Fico os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, nos termos do Código Civil (Lei n° 10.406/2002), até 30/06/2009 e a partir de 1 ° de julho de 2009 incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1 °-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n ° 11.960/2009. Condeno o instituto vencido em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 40, inc. I, da Lei Federal n.° 9.289/96 e do art. 6°, da Lei n. ° 11.608/03, do Estado de São Paulo. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.” Em suas razões recursais, requer o ente autárquico, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de cerceamento de defesa, uma vez que não foi juntado o cálculo do tempo de serviço da parte autora. Requer, ainda, a submissão da decisão ao reexame necessário. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando ser indevido o reconhecimento da atividade especial, consoante os documentos juntados aos autos, e, consequentemente, a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes agressivos acima dos limites de tolerância, bem assim a ausência de previsão legal para enquadramento pela categoria profissional das atividades de servente, pedreiro e torneiro mecânico. Alega a impossibilidade de realização de prova pericial de forma indireta, em empresa similar, haja vista não retratar as reais…
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