Processo 0000165-32.2026.5.08.0117
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATSum 0000165-32.2026.5.08.0117 RECLAMANTE: JANEKELLE COSTA DA CONCEICAO RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5e96f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTE, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (0000165-32.2026.5.08.0117) PROPOSTA POR JANEKELLE COSTA DA CONCEICAO, reclamante, em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., reclamada, resolvo: PRELIMINARMENTE: DETERMINAR que as notificações em nome de determinado(a) advogado(a) dependem de seu credenciamento no sistema PJe-JT e sua habilitação automática nos autos através de seu certificado digital, sem necessidade de intervenção da Secretaria da Vara, sendo, portanto, de responsabilidade do próprio advogado requerente, consoante art. 5o e §§ da Resolução CSJT no 185/17. Assim, determino que as notificações, quando necessárias, sejam confeccionadas em nome dos patronos cadastrados. Tudo, salvo determinação posterior em contrário. SUSCITAR a preliminar de incompetência absoluta, declarando a incompetência desta Justiça Especializada para julgar e executar ex officio as contribuições previdenciárias destinadas a terceiros; SUSCITAR a inépcia da inicial somente quanto às causas de pedir os reflexos do adicional de insalubridade em RSR e em multa de 40% sobre o FGTS, extinguindo essas pretensões sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, I do CPC C/C 485, I do CPC. III.2) NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, PARA CONDENAR A RECLAMADA, NOS TERMOS E LIMITES DA FUNDAMENTAÇÃO, A PAGAR, NOS MOLDES DO ARTIGO 880, DA CLT, À RECLAMANTE A QUANTIA CONSTANTE NA PLANILHA DE CÁLCULO, CONFORME DEMONSTRATIVO ANEXO, REGISTRANDO-SE INDIVIDUALMENTE OS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DE CADA PARCELA, A TÍTULO DE: A) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 20% NO PERÍODO DE 21/07/2025 A 19/02/2026 COM REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIOS, FÉRIAS + 1/3 E FGTS, NOS LIMITES DO PEDIDO. B) INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, NOS LIMITES DO PEDIDO. C) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. A RECLAMADA DEVERÁ RECOLHER E COMPROVAR PERANTE ESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS, NA FORMA E PRAZOS LEGAIS, RESPEITANDO INTEGRALMENTE A LEGISLAÇÃO VIGENTE APLICÁVEL INCLUSIVE QUANTO AS RETENÇÕES E DEDUÇÕES, MULTAS E JUROS (súmula 21, do e. Trt8). CONCEDO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMANTE; CONDENAR A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A(S) ADVOGADA(S) DO RECLAMANTE, no percentual total de 10% dos pedidos julgados procedentes, total ou parcialmente. TUDO, CONFORME CÁLCULO ANEXO E NOS TERMOS E LIMITES DA FUNDAMENTAÇÃO. CONDENAR O RECLAMANTE A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O(A)(S) ADVOGADO(A)(S) DA RECLAMADA, NO PERCENTUAL TOTAL DE 5% DOS PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. TUDO, CONFORME CÁLCULO ANEXO E NOS TERMOS E LIMITES DA FUNDAMENTAÇÃO INCLUSIVE COM RELAÇÃO À CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. Balizas éticas respeitadas, até o momento. Custas pela reclamada, no valor de R$ 114,64 calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 5.732,03. JULGAR IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. TUDO, POR FALTA DE AMPARO LEGAL. Notificar os litigantes, em razão da antecipação da publicação da presente sentença, inicialmente designada para o dia 02.06.2026. Nada mais. …
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