Processo 0000165-34.2025.8.17.3490

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000165-34.2025.8.17.3490
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000165-34.2025.8.17.3490 APELANTE: R. M. S. D. S. APELADO(A): R. S. D. J. INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0000165-34.2025.8.17.3490 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Toritama APELANTES: R. M. S. D. S., representado por ISLAINE CÍCERA DA SILVA; e R. S. D. J. APELADOS: R. M. S. D. S., representado por ISLAINE CÍCERA DA SILVA; e R. S. D. J. DES. RELATOR: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS PROCURADORA DE JUSTIÇA: FERNANDA HENRIQUES DA NÓBREGA (CONVOCADA) R E L A T Ó R I O: Trata-se de apelação cível interposta por R. M. S. D. S., menor representado por sua genitora, contra sentença proferida nos autos da ação de querela nullitatis combinada com revisional de alimentos ajuizada em face de R. S. D. J., na qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para majorar a pensão alimentícia ao patamar de 50% do salário mínimo vigente, acrescida do décimo terceiro da pensão e do custeio, pelo réu, de 50% das despesas extraordinárias com material escolar e saúde, afastando, por outro lado, a pretensão anulatória relacionada ao processo anterior. Na origem, o autor sustentou a necessidade de elevação da verba alimentar anteriormente fixada em 20% do salário mínimo, alegando possuir o alimentante melhores condições financeiras do que as declaradas, por atuar no ramo de confecções e ostentar sinais de patrimônio e capacidade econômica incompatíveis com a versão defensiva. Em suas razões recursais, o apelante defende a reforma integral da sentença, ao argumento de que o decisum deixou de enfrentar adequadamente o pedido de querela nullitatis referente ao processo nº 0000649-20.2023.8.17.3490, no qual sustenta haver nulidade insanável por ausência de nomeação de curador especial ao menor, nos termos do art. 72, I, do CPC, além de alegada indução da representante legal a não apresentar defesa. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade do feito anterior, a retroação da majoração dos alimentos à data do ajuizamento daquela demanda pretérita, a elevação da pensão para o valor correspondente a um salário mínimo mensal, bem como a revogação da gratuidade de justiça concedida ao réu na sentença. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo e, simultaneamente, interpôs recurso adesivo, no qual postula a redução dos alimentos para 20% do salário mínimo, sob o fundamento de incapacidade financeira. Em contrarrazões ao recurso adesivo, o autor suscita, preliminarmente, sua deserção, ao argumento de ausência de preparo e inexistência de pedido válido de gratuidade formulado pelo réu. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação autoral, apenas para afastar a gratuidade concedida de ofício ao réu, com o consequente não conhecimento do recurso adesivo por deserção, opinando, no mais, pela manutenção da sentença quanto ao valor dos alimentos. É o relatório. À pauta de julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Des. Relator n 06 Voto vencedor: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0000165-34.2025.8.17.3490 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Toritama APELANTES: R. M. S. D. S., representado por ISLAINE CÍCERA DA SILVA; e R. S. D. J. APELADOS: R. M. S. D. S., representado por ISLAINE CÍCERA…

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