Processo 0000165-40.2018.5.05.0038
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000165-40.2018.5.05.0038 RECLAMANTE: JOSE CLEALDO MOREIRA MARINHO FILHO RECLAMADO: BAUD PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (4) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Pelo presente Edital, com prazo de 15 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica notificado(a) PROVEDORA CMA INTERNET LTDA Expediente enviado por outro meio, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência de decisão nos seguintes termos: "DECISÃO Vistos, etc. O exequente, em manifestação (#4955cf0), afirma que a executada, com o objetivo de fraudar execuções trabalhistas, procedeu com a sucessão empresarial de todos os bens da empresa, razão pela qual deve ser reconhecida a responsabilidade solidária das empresas sucessoras, nos termos do art. 10 e art. 448 da CLT. Aduz que uma das sócias da CABLE BAHIA, a empresa Televisão Cidade, teve seu controle acionário repassado mediante contrato de compra e venda firmado em 07.06.2018 para as empresas AJC INVESTIMENTOS LTDA e AJC HOLDINGINTERMEDIAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A.. Assevera que as empresas AJC INVESTIMENTOS LTDA e AJCHOLDING INTERMEDIAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A. firmaram instrumento contratual em 01.03.2019 (ID. 421547d) com as empresas REDE FIBRA TELECOM LTDA-ME e PROVEDORA CMA INTERNET LTDA-OOPS TELECOM, para que estas últimas assumissem todas as atividades operacionais da TELEVISÃO CIDADE S.A, a qual figura no controle acionário da executada Cable Bahia. Alega o exequente que “após sucessivas transmissões da atividade econômica, as empresas PROVEDORA CMA INTERNET LTDA –OOPS TELECOM e REDE FIBRA TELECOM LTDA –ME figuram como as últimas sucessoras da empresa que detinha o controle da Executada, razão pela qual devem ser incluídas no polo passivo da presente demanda.” A empresa REDE FIBRA e a PROVEDORA CMA INTERNET LTDA - OOPSTELECOM não apresentaram defesa, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. À análise, com razão o exequente. Tomando em conta o que vaticinam os artigos 10 e 448 da CLT, a sucessão empresarial ou de empregador no direito do trabalho é instituto que é explicado sob duas ópticas doutrinárias: a tradicional, que reclama coexistência de dois requisitos fáticos caracterizadores, a saber: a transferência da unidade econômico-jurídica e a ausência de solução de continuidade na prestação de serviços pelo obreiro; ou a extensiva, mais ampla, e que exige o cumprimento apenas daquele primeiro requisito. Assim, havendo a transferência da unidade econômico-jurídica sem interrupção da prestação dos serviços, não há como afastar a caracterização da sucessão, seja por um ou outro conceito, o que é o caso dos autos. O E. TRT 5ª Região tem entendimento consolidado sobre o tema: SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. Reconhecida a sucessão empresarial, a sucessora responde pelas obrigações da sucedida com seu patrimônio presente e futuro. Havendo penhora sobre bem de baixa liquidez, é legitimo que o Exequente busque outros caminhos para a satisfação de seu crédito, em conformidade com o principio da efetividade da execução e em observância ao art. 835 do CPC c/c 882 da CLT. Recurso provido.(TRT da 5ª Região; Processo: 0071500-14.2007.5.05.0036; Data de assinatura: 22-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Luís Carneiro - Quinta Turma; Relator(a): CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA) Por tudo isso, declaro a ocorrência de sucessão empresarial entre a empresa executada e a REDE…
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