Processo 0000165-40.2022.8.16.0039
TJPR • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0000165-40.2022.8.16.0039 Processo: 0000165-40.2022.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.053,60 Exequente(s): Município de Andirá/PR Executado(s): ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Andirá/PR em face do ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA DOS SANTOS, objetivando a cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2016, 2017, 2019, 2020 e 2021. O crédito exequendo, no valor de R$ 2.053,60 (dois mil, cinquenta e três reais e sessenta centavos), está consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 6/2022. O Município aponta como elemento gerador do débito o imóvel cadastrado sob a Inscrição Imobiliária nº 01-01-010-0044-0077-001 (Lote 4, Quadra 4), vinculado à Matrícula nº 5.857. Conforme despacho proferido (mov. 143.1), verificou-se que a dívida está vinculada à chamada "matrícula mãe", não havendo matrícula individualizada do lote em questão. Intimado para se manifestar acerca da possível nulidade do processo, o ente municipal apresentou manifestação (mov. 146.1), alegando que a ausência de matrícula individualizada não implica nulidade da execução. Argumentou que a constrição requerida recai sobre a fração ideal do imóvel, suficientemente identificada, requerendo o prosseguimento do feito e o deferimento da penhora. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente execução fiscal padece de vício material insanável que macula a liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos que a embasam, impondo-se o reconhecimento da nulidade das CDAs, não assistindo razão aos argumentos do Município. A controvérsia central reside na aferição manifestamente incorreta da base de cálculo do IPTU, o valor venal da propriedade, decorrente da total ausência de individualização da área efetivamente pertencente à executada. A Constituição da República e o Código Tributário Nacional estipulam que a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. A exigência do imposto requer estrita observância à exata dimensão e expressão econômica do bem que se encontra sob o domínio do contribuinte. Acerca da imperiosa correlação entre a base de cálculo e o fato gerador para a validade do tributo, valho-me da precisa lição de Cintia Estefania Fernandes, na obra Tributos Municipais em Debate: "A base de cálculo afirma, confirma ou infirma a espécie tributária à qual se vincula, devendo agregar-se por meio de correspondência jurídica com o critério material delineado constitucionalmente, nos termos dos arts. 145, §2º e 154, inc. I, da Constituição Federal de 1988, sob pena de inconstitucionalidade do tributo que vier a ser exigido ante a desconfiguração de seu DNA constitucional, no caso, a base de cálculo do IPTU, valor venal do imóvel." Para que a tributação fosse legítima, o Município tinha o poder-dever de promover a gestão territorial e cadastral adequadas. Ocorrendo o fracionamento de terras, é imperativo individualizar a obrigação tributária. O lançamento deve corresponder estritamente à fração de terra de cada adquirente, cobrando-se da loteadora original apenas os tributos referentes à área remanescente…
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