Processo 0000165-40.2024.8.17.2400

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000165-40.2024.8.17.2400
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Caetés
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R MELQUIADES BORREGO, S/N, FORUM TABELIÃO LUIZ QUIRINO DOS SANTOS, Centro, CAETÉS - PE - CEP: 55360-000 Vara Única da Comarca de Caetés Processo nº 0000165-40.2024.8.17.2400 EXEQUENTE: ADELGISON GODOI DE ARAUJO EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caetés, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240146775, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. O requerimento de cumprimento de sentença atende aos requisitos do art.524 do Código de Processo Civil (CPC), razão pelo qual o recebo e determino seu processamento. Intime-se, pois, a parte executada a fim de que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento voluntário do débito, nos termos do art.523, caput, do CPC, sob pena de ser ele acrescido de multa e honorários de advogado, ambos em percentual de dez por cento do valor da dívida, na forma do art.523, §1º, do CPC. Havendo advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar na sua pessoa (art.513, §2º, I, do CPC). Do contrário, ou quando a parte executada for representada pela Defensoria Pública, a comunicação deverá ocorrer por carta com aviso de recebimento (art.513, §2º, II, do CPC). No caso de revelia na fase de conhecimento, acaso a parte executada tenha sido citada por edital, assim se proceda também com relação à sua intimação (art.513, §2º, IV, do CPC). No entanto, em caso de parte revel citada pessoalmente na fase de conhecimento, observe-se a orientação do parágrafo anterior, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.760.914/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 8/6/2020; REsp n. 2.053.868/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023). Faça-se constar da intimação que, nos termos do art.525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, considerando-se tempestivo também o ato praticado antes do termo inicial (art.218, §4º, do CPC) Efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, ciente de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral da dívida. Em sendo realizado o pagamento parcial, ou não efetuado qualquer pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários sobre o remanescente (art.523, § 2º, do CPC), e indicar os meios executivos pelos quais pretende ver satisfeito o seu crédito, observando o disposto no art. 835 do CPC. Caetés, datado e assinado eletronicamente. FELIPE MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito CAETÉS, 4 de junho de 2026. ANA PAULA RAMOS DOS SANTOS CARVALHO Diretoria Regional do Agreste

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