Processo 0000165-40.2026.5.23.0141
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ATSum 0000165-40.2026.5.23.0141 RECLAMANTE: RENATO DE OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: COMERCIAL CARAPA DE SECOS E MOLHADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e66cff proferido nos autos. DESPACHO Os autos vieram conclusos para análise do requerimento do autor ao #id:cb1ada7. No tocante ao pedido para mudança de formato de audiência, a audiência de instrução se encontra agendada para a pauta que ocorrerá na cidade de Colíder-MT, local da prestação do serviços e dentro da jurisdição que abrange NOVA CANAA DO NORTE - MT, endereço indicado como de residência do autor. No mais, considerando diversas intercorrências que vem acontecendo em audiências cujos advogados participam de forma telepresencial, como qualidade de sinal de internet ruim, imagem e áudio precário, bem como a ocorrência de advogados se comunicando com testemunhas que estão aguardando em saguões por whatsapp, durante a realização da audiência; Considerando que as audiências de instrução/una trabalhistas são complexas, dependendo de produção de prova oral, tanto com depoimento pessoal de partes e interrogatório de testemunhas; Considerando que as salas passivas disponibilizadas pelos órgãos judiciais são preparadas para receber apenas uma pessoa, sendo extremamente dificultosa e problemática a participação da parte e do advogado no referido local, sendo que muitas vezes durante a audiência precisam ficar trocando os fones de ouvidos e mudando de lugar; Considerando que não há previsão legal para participação de advogado em sala passiva, quando a audiência ocorre na modalidade presencial, sendo que o parágrafo 3º do artigo 385 do CPC e o parágrafo 1º do artigo 453 do CPC, permitem que apenas o depoimento pessoal da parte e das testemunhas que residam em Comarca diversa seja colhido por videoconferência; Considerando que o advogado pode substabelecer os poderes para que outro advogado realize a audiência, não sendo obrigatória a participação pessoal do patrono titular da ação; Considerando que a participação remota do advogado simplesmente por conveniência pessoal não é suficiente para justificar o acatamento da referida participação. Considerando o entendimento firmado pelo TRT da 23ª MSCiv 0000621-93.2024.5.23.0000. Mantenho as disposições contidas na ata #id:896d123 pelos seus próprios fundamentos, acrescidos dos acima pontuados e indefiro o pedido, reiterando que a audiência de Instrução será realizada de forma PRESENCIAL, conforme já deliberado em audiência. Intime-se a parte requerente. Por fim, quanto ao documento #id:04cb5e4, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, se manifestar, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, aguarde-se a audiência designada. 5 PEIXOTO DE AZEVEDO/MT, 24 de abril de 2026. VICTOR MAJELA NABUCO DE MENEZES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL CARAPA DE SECOS E MOLHADOS LTDA
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