Processo 0000165-42.2019.8.08.0015

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000165-42.2019.8.08.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000165-42.2019.8.08.0015 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. APELADO: WERKS LUIZ BOA e outros RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL NA INTERNET. MARCO CIVIL DA INTERNET. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE URL ESPECÍFICA. IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO POR OUTROS MEIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a obrigação de remoção de conteúdo reputado ofensivo, ao fundamento de que a identificação do material ilícito por meio de indicação do perfil responsável e capturas de tela das publicações atende à exigência do art. 19, §1º, da Lei nº 12.965/2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto à necessidade de indicação de URLs específicas para a remoção de conteúdo na internet, nos termos do art. 19, §1º, do Marco Civil da Internet; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada, bem como para fins de prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito da decisão, conforme art. 1.022 do CPC. O art. 19, §1º, da Lei nº 12.965/2014 exige identificação clara e específica do conteúdo apontado como ilícito, a fim de possibilitar sua localização inequívoca, não se restringindo necessariamente à indicação de URL específica. A indicação do perfil responsável pelas publicações ofensivas, aliada à juntada de capturas de tela contendo o teor do conteúdo e a data de veiculação, constitui meio idôneo de individualização do material, especialmente diante da capacidade técnica do provedor de aplicação para rastreamento interno de conteúdos. A alegação de impossibilidade técnica de localização do conteúdo em razão de eventual desativação temporária da página revela-se inverossímil, diante da manutenção de registros e logs de atividades pelos provedores de aplicação. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação adequada da decisão, admitindo-se o prequestionamento implícito quando a matéria é efetivamente apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de identificação clara e específica do conteúdo prevista no art. 19, §1º, do Marco Civil da Internet não impõe, de forma absoluta, a indicação de URL específica, podendo ser atendida por outros elementos idôneos que permitam a localização inequívoca do material. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. O prequestionamento pode ser reconhecido de forma implícita quando a tese jurídica é devidamente enfrentada no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados