Processo 0000165-42.2026.5.12.0013

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000165-42.2026.5.12.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caçador
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATSum 0000165-42.2026.5.12.0013 RECLAMANTE: LUIZ WAGNER DA SILVA RECLAMADO: D & S TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf5afca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                                      SENTENÇA   I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos da lei (artigo 852- I, da CLT).    II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA DESISTÊNCIA A parte autora requereu a desistência do pedido de pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade pleiteado, consoante petição da fl. 58. Ante a ausência de contestação nos autos, homologo o pedido de desistência formulado e julgo extinto o feito no tocante ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade e reflexos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.   2. DA REVELIA E CONFISSÃO Foi decretada a revelia e confissão do réu quanto à matéria de fato (vide despacho da fl. 54). A revelia e confissão ficta geram presunção relativa de veracidade quanto aos fatos alegados pela parte contrária, que pode, entretanto, ser elidida por outras provas existentes nos autos. Sob este prisma serão analisados os pedidos da inicial.   3. VÍNCULO DE EMPREGO Em face da confissão declarada, que gera a presunção de veracidade dos fatos declinados na inicial, e sem provas em contrário, reconheço o vínculo de emprego entre as partes de 04/09/2025 a 23/09/2025, exercendo o autor a função de operador de motosserra, com salário mensal de R$ 3.800,00. Face ao princípio da continuidade da relação de emprego, aliado aos efeitos da confissão, reconheço que o autor foi dispensado sem justa causa. Ato contínuo, e sem prova do pagamento, defiro ao autor o pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de 20 (vinte) dias (R$ 2.533,33), aviso-prévio indenizado de 30 (trinta) dias (R$ 3.800,00), 2/12 avos de 13º salário proporcional (R$ 633,33) e 2/12 avos de férias proporcionais com 1/3 (R$ 844,44). Autorizo a dedução do importe de R$ 1.400,00, recebido em 22/09/2025, consoante reconhecido pela parte autora. Totalizando R$ 6.411,10. Condeno o réu na obrigação de proceder à anotação do vínculo ora reconhecido na CTPS obreira, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de a anotação ser procedida pela Secretaria do Juízo, sem prejuízo de arbitramento de multa pelo descumprimento da obrigação. A parte autora deverá apresentar a CTPS na secretaria do juízo ou requerer expressamente a anotação, no caso de CTPS digital, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, para as devidas anotações/retificações, sob pena de se entender pelo cumprimento espontâneo da obrigação pelo réu ou pelo desinteresse da parte autora, por ora, nesse cumprimento. Observado na base de cálculo o salário mensal de R$ 3.800,00. Acolho em parte e nesses termos.    4. DA JORNADA DE TRABALHO Em decorrência da revelia e confissão declaradas, e sem provas em contrário, reputo verídico que o autor laborou de segunda-feira a sábado, das 7h às 17h, com uma hora de intervalo intrajornada, observando-se o labor em dias úteis, visto que não há alegação de labor em feriados. Ressalto que, nada obstante a revelia e confissão declaradas, o tempo de deslocamento não deve ser computado na jornada de trabalho, ainda que fornecido o transporte pelo empregador. Isso porque o…

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