Processo 0000165-42.2026.8.27.2707
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000165-42.2026.8.27.2707/TO REQUERENTE : ALCINEIA DE SOUSA ALMEIDA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ALCINEIA DE SOUSA ALMEIDA OLIVEIRA contra o ESTADO DO TOCANTINS . A parte autora alegou que é servidora pública efetiva, no cargo de Assistente Administrativo, vinculada à Secretaria de Cidadania e Justiça (Evento 1, FINANC7). Afirmou que teve o direito à progressão vertical para a referência 2-XI-K reconhecido administrativamente pela Portaria nº 561, de 08/05/2023, com efeitos financeiros a partir de 01/03/2020 (Evento 1, EXTR8). Sustenta que não recebeu os valores retroativos devidos entre a data do direito e a efetiva implementação em folha de pagamento. Citado, o Estado requerido apresentou contestação na qual alega a falta de interesse de agir face à Lei 3.901/2022, a impossibilidade de aplicação do Tema Repetitivo nº 1.075 do STJ, a ocorrência de prescrição quinquenal e a ausência de prova do preenchimento dos requisitos legais para progredir (Evento 27, CONT4). A parte autora apresentou réplica à contestação (Evento 32, REPLICA1). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO MÉRITO Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais. O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. Inicialmente, impende salientar que, em 03/12/2020, o STJ afetou ao rito dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1.075) a matéria relativa à legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público quando superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Todavia, a matéria abordada no referido aresto não se coaduna estritamente ao objeto versado na presente ação, a qual busca reconhecimento judicial acerca do direito ao pagamento de valores retroativos de progressão funcional já implementada pela administração, e não sobre a legalidade do ato de não concessão. 1. Da preliminar de falta de interesse de agir (Lei 3.901/2022) O ente público defende, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, com fundamento na Lei nº 3.901/2022 (Evento 27, CONT4). A legislação em questão impõe um parcelamento de valores devidos pelos direitos já reconhecidos em favor dos servidores públicos estaduais por meio de parcelas mensais. Como bem salientado pela Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT, por ocasião do julgamento da Apelação Cível Nº 0002611-46.2020.8.27.2701, a tese de aplicabilidade da referida lei para barrar o acesso ao Judiciário não se sustenta: "Nesse viés, as teses de aplicabilidade da referida lei, bem como a validade e eficácia da suspensão/condicionamento ali previstas, não se sustentam, pois, o fato sub judice se limita a determinação de pagamento retroativo, cujo implemento se deu em data anterior. (...) Assim, não há como prevalecer o pleito recursal de aplicação de termo suspensivo quanto ao pagamento da verba retroativa, porquanto a MP nº. 27/2021, convertida na Lei n. 3.091/2022 não pode retroagir para prejudicar…
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