Processo 0000165-48.2026.5.23.0106

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000165-48.2026.5.23.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Várzea Grande
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000165-48.2026.5.23.0106 RECLAMANTE: JOAO VICTOR GOMES DA SILVA RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83170c0 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc... 1. A parte reclamante noticiou que a parcela do acordo homologado com vencimento em 24/06/2026 foi paga no dia 01/07/2026, razão pela qual requereu a aplicação da multa no percentual de 20% (petição de id. 8cef961). 2.  Intimada para manifestar-se, a parte reclamada alegou que o atraso foi de apenas 5 dias, uma vez que somente os dias úteis devem ser contabilizados para fins de multa (petição de id. 5190b44). 3. Cumpre registrar que a reclamada efetuou o pagamento do valor acordado, com acréscimo de 10% de multa (id. e42dc44). 4. Razão assiste ao reclamante. 5. O acordo entabulado entre as partes assim prevê: "Fica estipulada a incidência de uma cláusula penal para o caso de inadimplência ou mora no pagamento, nos seguintes termos: a) até 5 dias após o vencimento incidência de multa de 10% a incidir sobre a parcela paga em atraso; b) acima de 5 dias e até 10 dias de mora, incidência de multa de 20% a incidir sobre a parcela paga em atraso; c) acima de 10 dias e até 30 dias de atraso ou mora, haverá a incidência de multa de 50% sobre a parcela paga em atraso e; d) acima de 30 dias de atraso incidirá multa de 100% sobre o saldo remanescente, havendo o vencimento antecipado das demais, que serão acrescidos de juros e correção monetária legais." 6. Como se nota, a cláusula penal avençada entre as partes não faz qualquer menção ou ressalva no sentido de que a contagem de dias deva considerar apenas os dias úteis, o que leva à conclusão de que os prazos previstos devem ser computados em dias corridos. 7. Ressalto que a contagem de prazos, no particular, obedece às regras de direito material, aplicando-se à hipótese o art. 132 do Código Civil, visto que não se trata de prazo processual. 8. Desse modo, defiro o pedido da parte reclamante e aplico a multa de 20% sobre o valor da parcela (R$ 2.860,00), paga com 7 dias de atraso. 9. Cite-se a parte executada, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague ou garanta a execução na quantia de R$ 286,00, sob pena de penhora. (rgss) VARZEA GRANDE/MT, 23 de julho de 2026. JOSE HORTENCIO RIBEIRO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

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