Processo 0000165-50.2007.8.19.0017

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0000165-50.2007.8.19.0017
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
30/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0000165-50.2007.8.19.0017 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0000165-50.2007.8.19.0017 Protocolo: 3204/2026.00400702 RECTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.JUST.: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARCUS HENRIQUE GARCIA SOARES ADVOGADO: MARCUS HENRIQUE GARCIA SOARES OAB/RJ-055473 ADVOGADO: ERICK JOSE GUIMARAES DE ANDRADE OAB/RJ-081119 RECORRIDO: PAULO CEZAR DAMES PASSOS ADVOGADO: JALCYR GOMES SADER OAB/RJ-002815 ADVOGADO: MARCUS HENRIQUE GARCIA SOARES OAB/RJ-055473 RECORRIDO: EDSON BORGES MACABU ADVOGADO: EDSON BORGES MACABU OAB/RJ-042104 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário Cíveis nº 0000165-50.2007.8.19.0017 Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorridos: MARCUS HENRIQUE GARCIA SOARES E OUTROS DECISÃO Trata-se de recursos especial (id. 2711) e extraordinário (id. 2755), tempestivos, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", e art. 102, III, "a", ambos da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da 14ª Câmara de Direito Privado, id. 2645 e 2696, assim ementados: "JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA Nº 1.199. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ADVOCACIA. SUPRESSÃO DA MODALIDADE CULPOSA. DOLO ESPECÍFICO NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO. Recurso interposto contra sentença de improcedência em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, consistente na contratação do 1º apelado, sem a devida licitação, para prestação do serviço de advocacia, a fim de desempenhar os mesmos serviços para os quais tem competência a Procuradoria do Município. Aplicação de forma retroativa da Lei nº 14.230/21, que passou a admitir a condenação por atos de improbidade apenas quando houver dolo, excluindo a modalidade culposa. Para a caracterização do dolo na improbidade administrativa se faz necessária a comprovação da intenção específica de obter resultado inidôneo, sendo insuficiente a mera voluntariedade da conduta, pois necessária a comprovação da intenção de desvirtuamento dos princípios da Administração Pública, o que não restou evidenciado. Mesmo em havendo violação ao princípio da legalidade, ante contratação sem a devida licitação para prestação do serviço de advocacia em serviços de competência a Procuradoria do Município, a ausência de dolo específico impede a condenação por improbidade administrativa. Desprovimento." "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.199 DO STF. LEI Nº 14.230/21. DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão da Décima Quarta Câmara de Direito Privado que, em juízo de retratação realizado à luz do Tema nº 1.199 do Supremo Tribunal Federal, negou provimento ao apelo ministerial em Ação Civil Pública por improbidade administrativa, reconhecendo a atipicidade da conduta dos réus diante da ausência de dolo específico na contratação de serviços advocatícios sem licitação. O embargante…

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