Processo 0000165-51.2025.5.09.0016
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO ROT 0000165-51.2025.5.09.0016 RECORRENTE: RICARDO BENINGA FERNANDES E OUTROS (1) RECORRIDO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c34a3d proferida nos autos. ROT 0000165-51.2025.5.09.0016 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A THIAGO MAHFUZ VEZZI (PR68865) Recorrido: Advogado(s): RICARDO BENINGA FERNANDES ANDRÉA CARLA ALVARENGA DE LIMA (PR20298) FRANCISCO AZEVEDO TORRES (PR45155) GUILHERME SEITI SUGUIMATSU (PR42351) JOSE LUCIO GLOMB (PR06838) PAULO EDUARDO DA SILVA MULLER (PR59060) RECURSO DE: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id 5d74041; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 270bcca). Representação processual regular (Id 4ab5383). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d48230b: R$ 70.000,00; Custas fixadas, id d48230b: R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b536e60, aba373b: R$ 13.813,00; Custas pagas no RO: id a69ebc3, cd415eb; Condenação no acórdão, id 37578a3: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 37578a3: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 08e0c15, ac0d73e: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: idc268f81, 312d0ef. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação do inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e X do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada pelo STF no Tema nº 1.046. A ré requer a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras. Alega que a exceção ao controle de jornada exige a incompatibilidade da atividade externa com a fixação de horário, sendo o parâmetro legal a natureza da atividade, não a impossibilidade absoluta de controle da jornada. Afirma que a atividade exclusivamente externa de prospecção porta a porta exercida pelo reclamante é, por definição, incompatível com o controle de jornada. Sustenta que o acordo coletivo de trabalho firmado pela SINTRASESP se aplica ao presente caso, o qual prevê cláusula que reconhece que os empregados externos da ré não se sujeitam a controle de jornada. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) É pacífico na doutrina e na jurisprudência que a aplicação do art. 62, I, da CLT não decorre da simples circunstância de o trabalho ser executado fora das dependências da empresa. Para que se afaste o direito do trabalhador ao pagamento de horas extras exige-se, além do trabalho externo, a total impossibilidade de controle de jornada pelo empregador, por qualquer meio. Constatada a possibilidade de controle e fiscalização da jornada, afasta-se a aplicação da norma e, constatado labor extraordinário, o trabalhador tem assegurado o direito a horas extras. Para a descaracterização da hipótese prevista no inciso I do art. 62 da CLT, não se exige prova de que a jornada tenha sido…
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