Processo 0000165-53.2025.5.05.0019

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000165-53.2025.5.05.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000165-53.2025.5.05.0019 RECLAMANTE: IRANILDO ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: C S H SERVICOS DE COMUNICACAO E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72ff9f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação em relação ao ESTADO DA BAHIA, que deverá ser excluído da lide e julgo  PROCEDENTE  EM PARTE os demais termos da presente ação para condenar a reclamada C S H SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E SEGURANÇA LTDA  a pagar ao reclamante IRANILDO ALVES DOS SANTOS, no prazo de 08 (oito) dias, com juros e correção monetária, na forma da lei as parcelas deferidas na fundamentação, as quais fazem parte integrante deste decisum, como se aqui estivessem transcritos. Quando da elaboração dos cálculos será levado em consideração a variação salarial constante dos autos. Observado os recolhimentos do INSS mês a mês, respeitado o teto fixado para o salário contribuição, bem como a exceção de que trata o parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91. A atualização monetária e os juros de mora deverão observar o entendimento vinculante do STF (ADC 58) e as inovações da Lei nº 14.905/2024, sob os seguintes parâmetros fixados na fundamentação: (i) na fase extrajudicial (pré-processual), se houver, incidirá o IPCA-E; (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplicação exclusiva da taxa SELIC (que engloba correção e juros), vedada a cumulação com qualquer outro índice; e (iii) a partir de 30/08/2024, a correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), sendo os juros de mora apurados pelo resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, CC), inclusive com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do referido artigo. Quanto ao dano moral, como já consta da fundamentação, a atualização deverá observar os seguintes parâmetros: (i) aplicação exclusiva da taxa SELIC, como índice único que engloba correção e juros, desde o ajuizamento da ação até 29/08/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice; e (ii) a partir de 30/08/2024, em razão da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), sendo os juros de mora apurados pelo resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, CC), inclusive com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do referido artigo. Condeno a reclamada a realizar o pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas deferidas. Condeno também a reclamante a realizar o pagamento dos honorários de sucumbência do advogado da empresa reclamada no mesmo percentual, a incidir sobre as parcelas que foram objeto de indeferimento. Registre-se, contudo, que considerando que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a parcela referente a honorário de sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme entendimento consagrado pelo E. STF no julgamento da ADI n. 5.766 e art. 791-A, § 4º, da CLT. Condeno ainda a reclamada ao pagamento das custas de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor arbitrado apenas para tal efeito. NOTIFICAR AS PARTES, NA FORMA DA LEI MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO Juíza do Trabalho…

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