Processo 0000165-56.2026.5.08.0206

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000165-56.2026.5.08.0206
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000165-56.2026.5.08.0206 RECLAMANTE: JOSE LAERCIO CHAGAS NUNES RECLAMADO: ENCOMIND ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69007f8 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL PROCESSO nº: 0000165-56.2026.5.08.0206 Excipiente: ENCOMIND ENGENHARIA LTDA Excepto: JOSE LAERCIO CHAGAS NUNES Natureza: Exceção de Incompetência Territorial   I - RELATÓRIO Trata-se de exceção de incompetência territorial arguida pela reclamada, na qual sustenta que a presente demanda foi ajuizada em juízo incompetente, ao argumento de que o reclamante foi contratado e prestou serviços no município de Cuiabá/MT, não havendo qualquer vínculo com a jurisdição desta Vara do Trabalho. Devidamente notificado (ID 78b1011), a parte reclamante apresentou manifestação (ID 9cc7cb4), pugnando pela rejeição da exceção, sob o fundamento de que reside nesta região e que a fixação da competência deve observar o acesso à justiça. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO O caput do art. 651 da CLT trata da competência territorial, sendo o local da prestação de serviços competente para processar e julgar eventual demanda, em regra, conforme segue: “A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (...) § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”. Pois bem. Nos termos do caput do art. 651 da CLT, a competência territorial na Justiça do Trabalho é fixada pelo local da prestação de serviços ao empregador, salvo as exceções previstas em seus parágrafos. No caso dos autos, verifica-se que a reclamada logrou demonstrar que o contrato de trabalho foi celebrado no município de Cuiabá/MT, bem como que a prestação de serviços ocorreu naquela localidade, inexistindo prova de que o reclamante tenha laborado nesta jurisdição. Ademais, não se trata aqui de hipótese de atuação nacional da empregadora nem de situação excepcional que justifique o deslocamento da competência, como já decidido pelo próprio TST no julgamento do RR-0010311-80.2020.5.15.0107, citado nos autos. Embora se reconheça a hipossuficiência do trabalhador, tal elemento não é, por si só, suficiente para afastar a norma cogente do art. 651 da CLT, notadamente quando não há demonstração concreta de que o ajuizamento da ação no foro competente – Cuiabá/MT – inviabilizaria, de forma absoluta, o acesso à justiça. Outrossim, deve-se considerar a necessidade de produção probatória, inclusive pericial, cuja viabilidade restaria comprometida com a permanência do feito em comarca diversa, agravando o custo e a duração da instrução processual. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem reafirmado a centralidade do local da prestação dos serviços como critério…

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