Processo 0000165-62.2025.5.06.0201
TRT6 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0000165-62.2025.5.06.0201 AGRAVANTE: ALCIDES JOAO DO NASCIMENTO JUNIOR E OUTROS (9) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TAMIRES GOMES DE SENA SOUSA OLIVEIRA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE PLANILHA ATUALIZADA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. TEMA 150 DO TST. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO NACIONAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SELIC APÓS A EC Nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS contra decisão proferida em fase de execução que rejeitou impugnações relativas ao período de apuração das diferenças, ao cálculo do vale-cultura, à atualização monetária e à inclusão de honorários advocatícios em execução individual decorrente de ação coletiva. A agravante requereu, ainda, a suspensão da execução até o julgamento do Tema 150 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o agravo de petição pode ser conhecido sem a delimitação justificada dos valores impugnados; (ii) estabelecer se a execução deve ser suspensa em razão da afetação do Tema 150 pelo TST; (iii) determinar os critérios aplicáveis à atualização monetária e aos juros de mora em execução promovida contra empresa equiparada à Fazenda Pública; e (iv) definir a possibilidade de inclusão de honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 897, §1º, da CLT condiciona o conhecimento do agravo de petição à delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, mediante apresentação de demonstrativo atualizado dos cálculos reputados corretos. A ausência de planilha atualizada inviabiliza a análise comparativa entre os cálculos homologados e aqueles defendidos pela agravante, impedindo a execução da parte incontroversa e comprometendo a celeridade processual. A afetação do Tema 150 pelo TST não acarreta suspensão automática dos processos, inexistindo determinação expressa de sobrestamento nacional. O processo do trabalho adota, como regra, o efeito meramente devolutivo dos recursos, nos termos do art. 899 da CLT, permitindo a continuidade da execução. Em relação à atualização monetária e aos juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, incide a taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021, quando a ação é ajuizada após 09.12.2021. A legislação trabalhista possui disciplina própria sobre honorários advocatícios, prevista no art. 791-A da CLT, restrita à fase de conhecimento, salvo hipóteses expressamente previstas. A execução individual de sentença coletiva não autoriza a fixação de novos honorários advocatícios quando já existente condenação honorária no processo de conhecimento. A execução trabalhista constitui desdobramento da fase cognitiva, inexistindo autonomia legislativa equivalente à prevista no processo civil para justificar honorários sucumbenciais autônomos na fase executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição…
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