Processo 0000165-64.2025.8.17.3480
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000165-64.2025.8.17.3480 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO(A): ALDO CESAR SILVA RODRIGUES RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ALDO CESAR SILVA RODRIGUES, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Timbaúba/PE. Na petição inicial, o autor narrou que, após tentativa frustrada de compra em plataforma de comércio eletrônico, foi vítima de fraude conhecida como “golpe da falsa central”, mediante contato telefônico de supostos prepostos da empresa vendedora, ocasião em que seu aparelho celular travou e, posteriormente, constatou a contratação de quatro empréstimos não solicitados junto ao BANCO DO BRASIL S/A, bem como a realização de transferências via PIX que esvaziaram sua conta bancária. Alegou falha na prestação do serviço de segurança da instituição financeira, pugnando pela declaração de inexistência dos contratos de empréstimo, restituição dos valores indevidamente debitados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Na sentença, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência dos quatro contratos de empréstimo celebrados fraudulentamente em dezembro de 2024, condenar o BANCO DO BRASIL S/A à restituição simples dos valores descontados da conta do autor, acrescidos de correção monetária e juros pela taxa SELIC, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Determinou, ainda, a concessão de tutela provisória para impedir novas cobranças e eventual negativação do nome do autor, além de condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a fraude decorreu de ato exclusivo de terceiros, caracterizando fortuito externo e questão afeta à segurança pública, de responsabilidade do Estado. Aduz inexistência de falha na prestação do serviço bancário, afirmando que todas as operações questionadas foram regularmente validadas mediante uso de senha pessoal e intransferível do consumidor, em aparelho previamente cadastrado, inexistindo qualquer anormalidade em relação ao perfil de movimentações do recorrido. Defende a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ ao caso concreto, por entender ausente o fortuito interno, bem como a ocorrência de culpa exclusiva ou, ao menos, concorrente da vítima. Impugna, ainda, a condenação por danos materiais e morais, sustentando ausência de comprovação do dano, enriquecimento sem causa e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório fixado, além da revisão da verba honorária sucumbencial. Ao final, o apelante requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, afastando-se a condenação à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais; subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de danos morais, pelo reconhecimento da culpa concorrente da vítima e pela manutenção ou redução da verba honorária nos termos do art.…
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