Processo 0000165-70.2026.5.23.0131
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 ATSum 0000165-70.2026.5.23.0131 RECLAMANTE: JOSIVALDO SOUSA PEREIRA RECLAMADO: ANA PAULA FERNANDES DE MENEZES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bdc09d proferido nos autos. DESPACHO 1. O art. 319, II do CPC/15 dispõe que a petição inicial indicará: “II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica,o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu". 1.1 Além disso, nos termos do artigo 246 do CPC, as citações serão realizadas, preferencialmente, por meios telemáticos. 2. Ante o exposto, intime-se a parte autora, mediante patrona, para, no prazo de 05 dias: a) emendar a petição inicial, para indicar endereço eletrônico e/ou telefone celular/fixo de seu patrono e da reclamada, a fim de possibilitar a notificação de forma eletrônica (art. 13 da PORTARIA TRT SGP GP N. 100/2017) 2.1. Caso não possua os dados telemáticos da ré, o reclamante deverá expressamente constar tal informação nos autos no prazo acima estipulado. 3. Sem prejuízo da determinação acima, CONSIDERANDO, o disposto no art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil, que admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência, a fim de assegurar a razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF, faço as considerações preliminares quanto aos atos a serem praticados nestes autos: 4. Em se tratando de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, em tese, a audiência deveria ser UNA, porém, o artigo 139, VI do CPC possibilita que o juiz dilate prazos processuais e altere a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela de direito; 5.Para adequar o procedimento à realidade atual, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa, bem como fim de evitar que as partes sejam surpreendidas com alterações quanto ao procedimento que se aplica, informo-lhes que a audiência será fracionada. 6.Tratando-se de processo distribuído pela tramitação do Juízo 100% Digital; 7.Feitas as considerações preliminares, determino: 8. Designo o dia 24/08/2026 08:05 (horário de Cuiabá), para a realização de audiência INICIAL, de forma telepresencial, pela plataforma ZOOM. 9. Ficam as partes intimadas a se fazerem presentes pessoalmente à audiência INICIAL telepresencial, nos termos dos arts. 843 e 844 da CLT, sendo: a) vedada a substituição do(a) reclamante por outro empregado ou pelo sindicato da categoria; b) facultado ao empregador fazer-se substituir por preposto, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT; c) necessária a apresentação, pelas partes, no início da audiência telepresencial, de um documento oficial de identificação pessoal com foto. 10. Ficam as partes cientes de que a sua ausência à audiência INICIAL para a qual foram intimadas importará a aplicação das sanções processuais correspondentes, nos termos do art. 844 da CLT. 11. A resposta do Reclamado, bem como os documentos que a acompanham, deverão ser apresentados mediante peça escrita já salva e assinada no ambiente do PJe-JT. Fica também facultada à parte a apresentação de sua defesa oralmente. 12. Nos termos do Art. 800 da nova CLT, o réu poderá apresentar exceção de Incompetência territorial no…
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