Processo 0000165-74.2026.5.19.0004
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000165-74.2026.5.19.0004 AUTOR: SERGIO RICARDO CARNAUBA DOS SANTOS RÉU: CALHEIROS & VELASQUEZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f91c1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por SÉRGIO RICARDO CARNAUBA DOS SANTOS em face de CALHEIROS E VELASQUEZ LTDA, decido, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse fielmente transcrita, o seguinte: - Rejeitar os protestos formulados pela parte ré quando da audiência noticiada consoante ID 4c24ba9. - Rejeitar a impugnação ao valor da causa. - Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial. - Pronunciar a prescrição parcial, inclusive quanto ao FGTS, resolvendo o mérito em relação às pretensões autorais anteriores a 13/02/2021 (CPC, art. 487, II). - Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, condenando a parte ré a pagar à parte autora, conforme restarem apuradas em liquidação de sentença, que deverá ser realizada por cálculos, as seguintes parcelas: a) horas extraordinárias, com adicional de 50%, de segunda-feira à sábado, e de 100%, nos domingos e feriados, por todo o período laboral imprescrito, decorrentes da integração do tempo de espera de 3(três) horas diárias à jornada registrada nos cartões de ponto, sendo extraordinárias as horas que tenham ultrapassado a 8ª diária e a 44ª semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de evitar o pagamento dobrado. b) repercussão das horas extraordinárias nos repousos semanais remunerados, nos salários trezeno, nas férias, acrescidas da gratificação constitucional, no aviso prévio, no FGTS (8%) e na indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS (Lei 8.036/90, art. 18, § 1º). - Deferir o requerimento autoral de gratuidade de justiça. - Deferir o requerimento de condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação. - Indeferir o requerimento patronal de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. - Condenar a parte autora ao pagamento dos honorários periciais, no importe que ora arbitro em R$ 1.500,00, vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia (CLT, art. 790-B, da CLT). Contudo, por ser a parte demandante detentora dos benefícios da justiça gratuita e ante a declaração, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e §4º da Lei 13.467/2017, nos autos da ADI 5766, acerca da exigência de cobrança de honorários periciais ao beneficiário da Justiça gratuita, a União responderá pelo encargo, razão pela qual a Secretaria deverá expedir ofício ao E. TRT da 19ª Região, solicitando o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito Francisco Leite Cartaxo Neto (ID 03af99d). - Rejeitar a argüição do réu de litigância de má-fé. Juros e atualização monetária na forma da lei e da fundamentação acima, observando-se, em especial, o contido nas Súmulas 200 e 381, do C. TST. Incide à execução o disposto no artigo 513, § 2º, do Novo CPC no que tange à intimação para cumprimento da sentença, e o disposto no artigo 523, § 1º, do Novo CPC, no que tange à multa pelo não cumprimento da sentença, ficando o réu, com o prazo de 15…
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