Processo 0000165-77.2025.5.09.0072
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0000165-77.2025.5.09.0072 RECORRENTE: MARIA MERCEDES ROJAS VELASQUEZ E OUTROS (1) RECORRIDO: IRMAOS MUFFATO S.A E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000165-77.2025.5.09.0072 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SERGIO GUIMARAES SAMPAIO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA E PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. I. Caso em exame 1. A Reclamante requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a invalidade do banco de horas, com a consequente condenação da Ré ao pagamento de horas extras. II. Questão em discussão 2. Discute-se se houve o preenchimento de todos os requisitos de validade do regime de compensação. III. Razões de decidir 3. A validade do banco de horas depende de autorização em norma coletiva (para compensação anual), de comprovação, pelo empregador, da devida compensação do labor extraordinário no prazo fixado ou de sua quitação, possibilitando ao empregado o pleno acompanhamento do seu saldo ou débito de horas e, por fim, a observância do limite da jornada diária para a compensação, qual seja, de 10 horas (art. 59, § 2º, da CLT). Além disso, não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre sem inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. 4. No caso, ausente comprovação de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60, da CLT. Ademais, não se verifica a incidência do art. 611-A, XIII, da CLT, haja vista não existir nos instrumentos coletivos previsão específica quanto à prorrogação do labor em atividades insalubres sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, inválido o banco de horas adotado em atividade insalubre, durante todo o período contratual. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso da Reclamante conhecido e provido, no particular. Tese de julgamento: Ausente comprovação de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60, da CLT, inválido o regime de compensação por meio de banco de horas. Dispositivos relevantes citados: Arts. 59, § 2º; 60; 611-A, XIII, da CLT. Em Sessão Virtual realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Guimaraes Sampaio (Relator), Ana Carolina Zaina (Revisora) e Ilse Marcelina Bernardi Lora; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ para majorar os honorários advocatícios a cargo da Autora para o percentual de 10% dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Sem divergência de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE para: a) condenar a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, ao longo de todo…
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