Processo 0000165-77.2026.5.06.0411

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000165-77.2026.5.06.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Petrolina
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATSum 0000165-77.2026.5.06.0411 RECLAMANTE: RAFAELA TEREZA ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: CINTIA RODRIGUES NUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91cab48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por RAFAELA TEREZA ALVES DOS SANTOS em face de CINTIA RODRIGUES NUNES ("MUNDO DA LUA"), decido: rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e a impugnação à prova digital; e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: 1) declarar a nulidade do contrato de estágio (arts. 3º, §2º, e 15 da Lei nº 11.788/2008 e art. 9º da CLT) e reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 27/09/2024 a 24/09/2025 (com projeção do aviso prévio indenizado até 24/10/2025), na função de recreadora, mediante jornada de 30 horas semanais e salário equivalente ao mínimo legal proporcional, com ruptura por dispensa imotivada; 2) condenar a reclamada a anotar a CTPS digital da reclamante (admissão em 27/09/2024, função de recreadora, salário mínimo proporcional à jornada de 30 horas semanais e saída em 24/10/2025), no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, sob pena de multa e de anotação pela Secretaria da Vara, na forma da fundamentação; 3) condenar a reclamada a pagar à reclamante, com juros e correção monetária, conforme se apurar em liquidação por cálculos e nos estritos termos da fundamentação, que integra este dispositivo: a) diferenças salariais entre o valor pago (R$ 700,00) e o salário mínimo legal proporcional à jornada de 30 horas semanais, durante todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%; b) aviso prévio indenizado de 30 dias; c) 13º salário proporcional de 2024 (3/12); d) 13º salário proporcional de 2025 (10/12, já computada a projeção do aviso prévio); e) férias integrais do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3; f) férias proporcionais de 1/12, acrescidas de 1/3; g) FGTS (8%) de todo o período contratual, inclusive sobre 13º salários e aviso prévio indenizado, acrescido da multa de 40%; h) multa do art. 477, §8º, da CLT (R$ 1.035,00); 4) julgar improcedentes os pedidos de gratificação de quebra de caixa, de multa do art. 467 da CLT, de multa do art. 47 da CLT (R$ 800,00), de indenização adicional de um salário mínimo. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, na forma da fundamentação, observada, quanto à reclamante, a condição suspensiva de exigibilidade do art. 791-A, §4º, da CLT (ADI 5766/STF). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação (Súmula nº 368 do TST; art. 832, §3º, da CLT; OJ nº 400 da SBDI-1 do TST). Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (art. 789, I, da CLT). Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. KEVIA DUARTE MUNIZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA TEREZA ALVES DOS SANTOS

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