Processo 0000165-77.2026.8.16.0143
TJPR • Ação Penal de Competência do Júri
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309 3349 - E-mail: res-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000165-77.2026.8.16.0143 Processo: 0000165-77.2026.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 13/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JONATHAN MARQUES DA SILVA NEIVA DE SOUZA Réu(s): ABRÃO MACHADO DOS SANTOS DECISÃO DE PRONÚNCIA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio do Promotor de Justiça desta Comarca, ofertou denúncia em desfavor de ABRÃO MACHADO DOS SANTOS imputando-lhes a prática dos seguintes crimes artigo 157, §2º, II e V, §2º-A, I do Código Penal, na forma do artigo 71 do Código Penal (FATOS 01 e 02) e 121, §2º, inciso VII, "a", do Código Penal c/c art. 144, V, da Constituição, considerado hediondo nos moldes do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/1990, por duas vezes (FATO 03), pelos fatos a seguir narrados (denúncia de mov. 1.112, com aditamento de mov. 12.1): Fato 03 – Homicídio qualificado – tentativa No dia 13 de agosto de 2025, entre 20h20 e 23h59, na residência situada Rua José Sotoski, 240, nesta cidade e Comarca de Reserva/PR, o denunciado ABRÃO MACHADO DOS SANTOS, de forma consciente e voluntária, imbuído de animus necandi, iniciou a prática de atos executórios tendentes a matar os policiais militares Neiva de Souza e Jonathan Marques da Silva, agentes descritos no art. 144, V, da Constituição, no exercício das suas funções, pois as vítimas estavam em serviço, ambos fardados e em viatura caracterizada, com sinais luminosos acesos, em abordagem para localizar suspeitos da prática de crimes de roubo, isso ao efetuar 06 (seis) disparos de arma de fogo (apreendida), não consumando o intento por circunstâncias alheias a sua vontade, uma vez que os policias militares prontamente se lançaram ao solo a fim de buscar proteção para não serem alvejados, respondendo em seguida aos disparos efetuados pelo denunciado, cf. Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.5); Termos de depoimento (mov. 1.6 e 1.8); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9 e 15.10); Boletim de Ocorrência (mov. 1.20); Auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 15.8); Fotos dos disparos na porta da residência (mov. 15.1/15.4); Auto de levantamento de local de crime (mov. 65.2); Termo de depoimento (mov. 65.43). A denúncia foi ofertada em 22/08/2025 (mov.1.112 (69.1)) e recebida em 26/08/2025 (mov.1.113 (81.1)), nos autos nº 0001289-32.2025.8.16.0143. Juntou-se o LAUDO PERICIAL nº 102.637/2025 de EXAME DE EFICIÊNCIA E PRESTABILIDADE (mov. 1.125.1) e Coleta Padrão (mov. 1.126, 1.133 e 1.134). O réu foi citado pessoalmente (mov. 1.130) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo, Dr. Rafael Flávio de Moraes, OAB/PR 94.683 (mov. 1.139), arguindo preliminares de inépcia da denúncia, nulidade do reconhecimento fotográfico, quebra da cadeia de custódia, ausência de exame residuográfico e ausência de exame de confronto balístico, requerendo, subsidiariamente, absolvição sumária e desclassificação para o crime de disparo de arma de fogo (art. 15, Lei 10.826/03) (mov. 1.148). Não sendo caso de absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da denúncia, rejeitadas todas as preliminares e designada audiência de instrução e julgamento para…
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