Processo 0000165-80.2025.8.27.2738

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000165-80.2025.8.27.2738
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000165-80.2025.8.27.2738/TO AUTOR : DAIANE CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DANIEL MELLO DOS SANTOS (OAB MT011386) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR , proposta por DAIANE CARDOSO DOS SANTOS , em desfavor da BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte Autora que foi surpreendida com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito SCPC/Boa Vista, por ordem da instituição financeira ré, referente ao contrato nº 69080011225260182148, no valor de R$ 380,81 (trezentos e oitenta reais e oitenta e um centavos). Afirma desconhecer a origem do débito e a relação jurídica que o fundamenta, alegando ter sofrido abalos em seu crédito e constrangimentos. Expôs o direito, e, ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.. Recebida a exordial ( evento 5, DECDESPA1 ), foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar a baixa da restrição, bem como deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Apresentada a Contestação ( evento 23, CONT1 ). Em sua defesa, arguiu questões preliminares de indício de ação predatória/irregularidade de representação, falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e impugnação à justiça gratuita. No mérito, alegou que a dívida é legítima e tem origem na utilização de limite de crédito (cheque especial) disponibilizado na conta corrente da autora (Agência 6908-6, Conta 11.225-9). Aduziu que a negativação constitui exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem indenizados. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Houve Réplica à contestação ( evento 29, REPLICA1 ), na qual a autora refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial, argumentando que o banco não apresentou contrato assinado, mas apenas telas sistêmicas e extratos unilaterais, incapazes de comprovar a contratação. evento 57, DECDESPA1 , este juízo proferiu decisão determinando a regularização da representação processual da autora, o que foi devidamente cumprido no evento 63, PET1 com a juntada de procuração específica e comprovante de endereço atualizado. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I, do diploma processualista civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito, e sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a este acolher ou rejeitas as provas pertinentes para o seu livre convencimento. PRELIMINARES  Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em  ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão.  Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da…

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