Processo 0000165-83.2026.5.09.0091

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000165-83.2026.5.09.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Campo Mourão
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATOrd 0000165-83.2026.5.09.0091 AUTOR: INES MACHADO SANTOS RÉU: HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPO MOURAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab384d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Trabalhista proposta por INÊS MACHADO SANTOS, já qualificada nos autos, em face de HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMPO MOURÃO, igualmente qualificado. Postula as verbas elencadas na exordial. Atribuiu à causa o valor de R$ 79.563,58 (setenta e nove mil, quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos). Documentos foram juntados. Contestação apresentada na fl. 332, acompanhada de documentos. A autora se manifestou sobre a defesa e documentos (fl. 572). Nas sessões de instrução, após frustrada a tentativa inicial de conciliação, a ré reconheceu parcialmente a procedência do pedido. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativa final de conciliação recusada. Os autos vieram, então, conclusos para julgamento. É o Relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   DA PRESCRIÇÃO Tempestivamente arguida, pronuncia-se a prescrição da pretensão relativa às verbas exigíveis em período anterior a 08.02.21 nos termos do artigo 7º, XXIX, da CF/88. Ressalvam-se as pretensões meramente declaratórias (art. 11, §1º, da CLT). O FGTS sofrerá a incidência do mesmo dispositivo constitucional (Súmula 362, I e II, C. TST).   DA DIFERENÇA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PAGAMENTO A MENOR OU NÃO REALIZADO – REFLEXOS A reclamante alega que, durante todo o pacto, laborou em ambiente notoriamente insalubre, em contato direto com pacientes, familiares e demais profissionais da linha de frente hospitalar. Defende que fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, conforme base de cálculo prevista nas normas coletivas, e apresenta planilha indicando diferenças mensais de fevereiro/2021 a dezembro/2025. Em sua defesa a ré rebate que, em razão da função de técnica de enfermagem, a reclamante sempre recebeu o adicional em grau médio durante todo o contrato, conforme contracheques. Aduz que as atividades desempenhadas em ambiente hospitalar se enquadram em insalubridade de grau médio, e não máximo. Durante a audiência de instrução, porém, as partes acordaram que: “A reclamada reconhece o direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo no período da COVID, qual seja, de 20/03/2020 a 05/05/2023, com o que concorda a reclamante, sendo desnecessário portanto a realização de perícia técnica” (fl. 580). Diante do acordo acima registrado, defiro o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo no período de 20.03.20 a 05.05.23, no qual a obreira fez jus ao recebimento do adicional no valor de 40% dos valores indicados nas CCTs (fl. 198, por exemplo) mensalmente, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS no percentual de 8%, acrescido da multa de 40%. Defere-se ainda reflexos em horas extras. A esse respeito: REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NAS HORAS EXTRAS - Uma vez que o adicional de insalubridade possui natureza salarial e é pago com habitualidade, deverá integrar o complexo remuneratório que servirá de base de cálculo das horas extras, conforme entendimento…

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