Processo 0000165-85.2026.5.13.0022

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000165-85.2026.5.13.0022
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000165-85.2026.5.13.0022 REQUERENTE: IRINEIA DE PONTES SILVA LIMA REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f59a17 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. em face da conta de liquidação elaborada pela perita contábil nomeada pelo Juízo. Alega a impugnante, em síntese, que a perita apurou incorretamente as diferenças decorrentes do labor em repousos semanais remunerados, por desconsiderar os cartões de ponto que demonstrariam a regular concessão dos descansos semanais e a compensação das horas extras, sustentando afronta à coisa julgada e requerendo a retificação da conta. A perita apresentou esclarecimentos, defendendo a manutenção integral do laudo. A parte contrária apresentou contrarrazões. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recebo a impugnação aos cálculos, por tempestiva e regularmente apresentada, na forma do art. 879, §2º, da CLT. MÉRITO A impugnante sustenta que a perita não observou os cartões de ponto ao apurar as diferenças relativas ao labor em repousos semanais remunerados, afirmando que houve regular concessão dos descansos e compensação das horas extras, razão pela qual não haveria diferenças a serem apuradas. Sem razão. Em resposta à impugnação, a perita esclareceu de forma objetiva e fundamentada que a apuração foi realizada em estrita observância aos comandos do título executivo e à documentação constante dos autos. Informou que, inicialmente, apurou, mês a mês, todas as horas efetivamente trabalhadas em repousos semanais, conforme os cartões de ponto, respeitando os descansos efetivamente concedidos. Em seguida, procedeu à dedução das horas compensadas registradas no mesmo período, somente calculando as diferenças remanescentes. A expert, inclusive, utilizou os próprios meses indicados pela impugnante (julho e novembro de 2012) para demonstrar a metodologia adotada, evidenciando que as horas compensadas foram efetivamente consideradas antes da apuração das horas extras devidas, procedimento que foi reproduzido durante todo o período imprescrito. Assim, os esclarecimentos técnicos afastam a alegação de que a perícia tenha desconsiderado os cartões de ponto ou deixado de computar as compensações realizadas. Ao contrário, demonstram que tais elementos foram expressamente observados na elaboração da conta. A impugnante não demonstrou a existência de erro na conta de liquidação. Ao contrário, os esclarecimentos prestados pela perita evidenciam que os cartões de ponto foram efetivamente considerados na apuração das horas trabalhadas em repousos semanais e das respectivas compensações, inexistindo afronta ao título executivo ou à coisa julgada. Não havendo prova de erro nos cálculos e considerando que os esclarecimentos periciais evidenciam a fiel observância do título executivo e dos documentos dos autos, impõe-se a rejeição da impugnação. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., mantendo integralmente a conta de liquidação elaborada pela perita judicial, ficando desde já HOMOLOGADA A PLANILHA DE ID. 55e1df0. Intimem-se.   JOAO PESSOA/PB, 09 de julho de 2026. FLAVIO LONDRES DA NOBREGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO…

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