Processo 0000165-90.2026.5.21.0013

TRT21 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000165-90.2026.5.21.0013
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ CumSen 0000165-90.2026.5.21.0013 EXEQUENTE: MARIA IVA CAMPELO BESSA EXECUTADO: MUNICIPIO DE MOSSORO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 637a6a5 proferida nos autos. SENTENÇA - Embargos à Execução   I- RELATÓRIO. Vistos, etc. O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ - prefeitura municipal,  nos autos em que contende com MARIA IVA CAMPELO BESSA, apresenta embargos a execução (Id 18d04e3), no qual, em síntese, pretende que seja aplicada, ao presente caso, a prescrição intercorrente, tendo em vista que nos autos da ação coletiva n.º 0085800-06.2007.5.21.0013, que deu origem ao presente feito, a decisão que determinou a individualização das ações foi proferida no dia 11/02/2019, no entanto a presente ação somente teve ajuizada no dia 05/02/2026, de modo que pretende ver reconhecida e aplicada a prescrição intercorrente. Além disso, sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ações que envolvem a Administração Pública e seus servidores. Devidamente notificada a parte autora apresentou impugnação (Id 85923a8). Autos conclusos para julgamento, na forma legal. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTADA. Como acima relatado, pretende a executada que seja aplicada ao presente caso a prescrição intercorrente, considerando que no processo número 0085800-06.2007.5.21.0013, que deu origem ao presente feito, a decisão que determinou a individualização das ações foi proferida no dia 11/02/2019, no entanto esta ação somente foi ajuizada no dia 05/02/2026. A parte exequente, em sua manifestação quanto a tal aspecto, menciona que a prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A, da CLT, inserido pela Lei 13.467/207, não se aplica ao presente caso, alegando, em síntese, que "No julgamento do Recurso Especial nº 2.078.485/PE, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a extinção de execução coletiva por prescrição intercorrente não impede a execução individual do mesmo título por parte dos substituídos. Essa decisão reflete a autonomia das execuções individuais em relação à execução coletiva, garantindo que os direitos individuais possam ser exercidos independentemente dos resultados da ação coletiva movida pelo substituto processual. A tese jurídica central do julgamento é que a execução coletiva e a execução individual são ações independentes e autônomas, mesmo que baseadas no mesmo título executivo. A prescrição intercorrente que afeta a execução coletiva não alcança as execuções individuais, pois o ordenamento jurídico brasileiro oferece mecanismos que protegem o direito dos indivíduos de buscar a execução de seus créditos de maneira direta, sem ficarem prejudicados pela conduta ou eventual desídia do substituto processual na execução coletiva. (...)" e que "A prescrição intercorrente, prevista no artigo 11-A da CLT, inserido na Lei 13.467/2017, não se aplica às execuções de títulos executivos que sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, como a presente execução se iniciou com base em título executivo judicial transitado em julgado no dia 22/04/2015, inaplicável a prescrição intercorrente, conforme será exposto a seguir. O Tribunal Superior do Trabalho entende que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, inserido na Lei…

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