Processo 0000165-91.2024.8.12.0003

TJMS • Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais

Tribunal
Número CNJ
0000165-91.2024.8.12.0003
Classe
Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
09/07/2026

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de medida protetiva de urgência instaurada em favor da criança Kassiel Mendes Benites, em razão da situação de violência psicológica atribuída à genitora, tendo sido anteriormente deferidas medidas protetivas, posteriormente flexibilizadas para permitir visitas supervisionadas. Sobreveio aos autos relatório técnico elaborado pelo CREAS (fls. 117/121), no qual se consigna que tanto a genitora quanto o infante manifestam interesse na ampliação da convivência, sendo recomendada a reaproximação gradual e assistida. O Ministério Público, alinhando-se às conclusões da equipe técnica, pugna pela ampliação do regime de convivência, com autorização de visitas em finais de semana alternados, com pernoite, sem prejuízo do acompanhamento pela rede de proteção. Pois bem. As medidas protetivas previstas na Lei Henry Borel possuem natureza dinâmica, devendo ser revistas sempre que houver modificação no contexto fático, à luz do princípio do melhor interesse da criança. No caso concreto, verifica-se que o cenário atual indica evolução na relação entre genitora e filho, havendo manifestação de vontade de ambas as partes pela reaproximação, bem como parecer técnico favorável à ampliação da convivência de forma gradual e assistida. Assim, a manutenção irrestrita das medidas anteriormente impostas não mais se mostra adequada, sendo possível a sua flexibilização, com a adoção de regime de convivência ampliado, sem descurar da necessária cautela e acompanhamento técnico. Ante o exposto, DEFIRO o pedido ministerial para: a) AMPLIAR o regime de convivência entre a genitora Augustinha Oviedo Mendes e a criança Kassiel Mendes Benites, para visitas em finais de semana alternados, com pernoite, a serem realizadas de forma gradual e em observância às orientações da equipe técnica; b) MANTER o acompanhamento familiar pelo CREAS, que deverá monitorar a evolução da convivência e apresentar relatórios periódicos, comunicando imediatamente eventual situação de risco; c) ADVERTIR as partes de que o descumprimento das condições ora estabelecidas poderá ensejar a revisão das medidas e adoção de providências mais gravosas. Intimem-se.

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