Processo 0000165-95.2026.5.05.0511

TRT5 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0000165-95.2026.5.05.0511
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Eunápolis
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUNÁPOLIS ACC 0000165-95.2026.5.05.0511 AUTOR: SINDICATO DOS BANCARIOS E TRABALHADORES NO SISTEMA FINANCEIRO DO EXTREMO SUL DA BAHIA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c09dfd7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa, de carência da ação, de incompetência absoluta desta Justiça Especializada e de inépcia da petição inicial que foram suscitadas pela empresa requerida, assim como rejeito a arguição de prescrição total suscitada pela ré, bem como acolho a interrupção da prescrição operada pelo Protesto Judicial Coletivo nº 0000671-74.2022.5.05.0038 e pronuncio a prescrição quinquenal dos créditos com exigibilidade anterior a 10/11/2017 e, quanto às pretensões remanescentes, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nessa AÇÃO CIVIL COLETIVA movida pelo SINDICATO DOS BANCÁRIOS E TRABALHADORES NO SISTEMA FINANCEIRO DO EXTREMO SUL DA BAHIA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tudo nos termos da fundamentação supra, que deve ser considerada parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita, para: I - EM RELAÇÃO AOS SUBSTITUÍDOS OPTANTES DA ESU/2008: indeferir todos os pedidos formulados na exordial, reconhecendo a validade da transação e da quitação conferida ao plano de cargos anterior, na forma da Súmula nº 51, II, do TST, do Tema 1.046 do STF e da Súmula nº 70 deste Regional; II - EM RELAÇÃO AO GRUPO RESIDUAL DE SUBSTITUÍDOS NÃO OPTANTES DA ESU/2008: declarar a nulidade da alteração regulamentar lesiva perpetrada pela Reclamada e condenar a Caixa Econômica Federal ao cumprimento das seguintes obrigações, estritamente limitadas aos empregados admitidos até o marco de 18/3/1997 inseridos na base territorial do sindicato autor: a) Proceder à integração das parcelas "Cargo Comissionado" e "CTVA" na base de cálculo das Vantagens Pessoais rubricas VP-GIP 062 e VP-GIP 092; b) Efetuar o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, compreendendo as parcelas vencidas (respeitado o marco prescricional de 10/11/2017) e vincendas, enquanto perdurar a situação fática ensejadora; c) Adimplir os reflexos dessas diferenças salariais, por sua evidente natureza remuneratória, nas parcelas contratuais de repousos semanais remunerados (RSR), 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, licenças-prêmio (APIPs) e depósitos do FGTS; d) Proceder ao recolhimento e repasse das contribuições devidas à entidade de previdência privada complementar (FUNCEF) incidentes sobre as diferenças salariais ora deferidas, observados os regulamentos específicos da entidade quanto às cotas-partes de patrocinadora e participante. Ressalta-se, por imperativo legal, que a presente decisão possui natureza de sentença genérica, nos moldes do artigo 95 da Lei nº 8.078/90. A apuração do quantum debeatur, bem como a demonstração do preenchimento dos requisitos cumulativos de elegibilidade (admissão até 18/3/1997, histórico de exercício de cargo comissionado/CTVA) deverão ser formalizadas por cada substituído individualmente em sede de liquidação e execução autônomas. Proposta em desfavor a Requerida, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualquer ação de cumprimento de sentença coletiva decorrente deste processo, sobre ela recairá o ônus de demonstrar…

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