Processo 0000165-98.2025.8.27.2732

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000165-98.2025.8.27.2732
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000165-98.2025.8.27.2732/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : ERNESTINA QUIRINO GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIELLI MACHADO FERREIRA (OAB TO012599) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. MÁ-FÉ PRESUMIDA. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA VERBA HONORÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas de forma independente pelas partes contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica referente a descontos de anuidade de cartão de crédito em benefício previdenciário, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, fixando honorários em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico. A consumidora recorre buscando a condenação por danos morais e a majoração dos honorários; a instituição financeira recorre visando o reconhecimento da validade das cobranças e o afastamento da repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve ofensa ao princípio da dialeticidade no recurso do banco; (ii) definir se descontos indevidos de pequena monta em benefício previdenciário configuram, por si sós, dano moral indenizável; (iii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados sem a comprovação de contrato válido; e (iv) determinar se, diante do proveito econômico irrisório, cabe a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, de pequeno valor e sem a demonstração de comprometimento da subsistência ou de lesão concreta aos direitos da personalidade, não configura dano moral  in re ipsa , resolvendo-se a questão na esfera patrimonial. 4. A ausência de apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira torna ilícitos os descontos efetuados na conta da consumidora, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva, o que atrai a incidência da restituição em dobro, independentemente da comprovação de dolo ou má-fé, conforme entendimento pacificado pelo STJ ( EAREsp 676.608/RS ). 5. A fixação de honorários advocatícios com base em percentual sobre proveito econômico irrisório resulta em remuneração ínfima, impondo-se, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, o arbitramento por apreciação equitativa, a fim de não aviltar o exercício da advocacia, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema n.º 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ambos os recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. Teses de julgamento: 1. A reiteração de argumentos da contestação não implica ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que haja impugnação aos fundamentos da sentença. 2. A falha na prestação de serviço consubstanciada em descontos indevidos de pequena monta não gera dano moral presumido, exigindo-se a comprovação de circunstâncias agravantes. 3. A restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento…

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