Processo 0000165-98.2026.5.14.0041
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACOAL ATSum 0000165-98.2026.5.14.0041 RECLAMANTE: SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70654e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, na reclamatória trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA – SINTRA-INTRA contra JBS S/A, decide este Juízo rejeitar as preliminares suscitadas, nos termos da fundamentação; e, quanto à prejudicial de mérito, pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 20/03/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. No MÉRITO propriamente, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial para condenar a Reclamada no que segue: a) pagamento do adicional de horas extras sobre os 48 minutos diários destinados à compensação do sábado, decorrente da invalidade do regime de compensação semanal em ambiente insalubre, no período de 01/03/2023 a 31/12/2023; b) pagamento de horas extras integrais (hora normal acrescida do adicional) apenas quanto às eventuais horas que excederem a 44ª semanal, se existentes e não quitadas, conforme apurado em liquidação; c) reflexos das parcelas deferidas em descanso semanal remunerado (DSR), férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, nos limites do pedido e observada a fundamentação; d) autorização para dedução exclusiva de valores comprovadamente pagos sob idêntico título e mesmo fato gerador, vedada a compensação genérica; e) honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao sindicato autor, conforme fundamentação. Liquidação por cálculo, observada a fundamentação. As contribuições previdenciárias e fiscais deverão ser apuradas e recolhidas na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, a serem calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado provisoriamente em R$5.000,00, no importe de R$100,00. Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível. Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão da reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642 – A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Nada mais. Intimem-se. FERNANDO DIAS DA ROSA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA
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