Processo 0000165-98.2026.5.17.0014

TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000165-98.2026.5.17.0014
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
27/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0000165-98.2026.5.17.0014 REQUERENTE: ANDRE DE LIMA DOMINGOS E OUTROS (3) REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48e3877 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de ação coletiva proferida nos autos do processo nº 0000167-16.2022.5.17.0012 aviada por ANDRE DE LIMA DOMINGOS, DOUGLAS ZORZANELLI DA SILVA, JEAN CARLOS SILVA SIMOES e JOSE MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR  em face de  PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. – PETROBRAS. Naquela ação coletiva o Juízo, ainda pendente o transito em julgado, a sentença reconheceu a invalidade do Normativo Interno PE-0V40001-E  da PETROBRAS no que concerne à definição dos critérios mínimos para averiguação do caráter habitual da sobrejornada e condenou a empresa ao pagamento de diferenças de reflexos de horas extras em férias acrescidas de um terço, abono pecuniário de férias acrescido de um terço, décimo terceiro salário e Repouso Semanal Remunerado (RSR), em virtude da aplicação de critério ilegal de habitualidade das horas extras. A sentença foi, posteriormente, confirmada em sede de Recurso Ordinário pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. A ementa do julgado de segunda instância é clara ao afirmar: "RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PETROBRAS. INVALIDADE DE NORMA INTERNA. HORAS EXTRAS E CRITÉRIO DE HABITUALIDADE PARA FINS DE INTEGRAÇÃO EM PARCELAS ANUAIS. EFICÁCIA. Embora seja certo que a Reclamada tenha estabelecido condição mais benéfica ao estabelecer a cláusula que parametrizou conceito jurídico indeterminado para acrescentar remuneração em parcelas pagas por ato de livre disposição voluntária, não há dúvidas de que exorbitou do seu poder diretivo e contratual, ao adotar critério restritivo inexistente nos preceitos legais, como é caso da temporalidade, como também, ao alterar a substância do fato, trabalho em sobrejornada, lhe atribuindo natureza divorciada da sua premissa biológica e econômica, gerando desequilíbrio do caráter sinalagmático do contrato, por meio de rótulos destinados a sonegar a essência do direito adquirido pelos trabalhadores. (Sentença mantida)" PRELIMINARES EXECUÇÃO PROVISÓRIA A execução provisória de sentença é cabível no processo do trabalho, conforme prevê o art. 899, caput, da CLT, assim redigido: “Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora”. Refuto a alegação da reclamada, portanto. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER A preliminar em tela arguida pela ré pretende demonstrar a inadequação do meio, no caso, a liquidação, como instrumento hábil à execução provisória da Ação Coletiva cuja decisão ainda não transitou em julgado. No caso, nos autos da Ação Coletiva n. 0000167-16.2022.5.17.0012 cuja decisão de mérito de piso, não reformada em 2º Grau, acolheu o pedido ‘e’ do rol da peça de ingresso determinou obrigação de fazer para que a ré passe a pagar corretamente os reflexos das horas extras em férias+3/3, abono de férias+3/3, 13º salário e RSR no tocante às parcelas vincendas, além do valor retroativo, respeitado o prazo prescricional. De fato, atrai-se a inadequação da obrigação de fazer em execução provisória…

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