Processo 0000166-05.2024.5.05.0009

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000166-05.2024.5.05.0009
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO AP 0000166-05.2024.5.05.0009 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS GARNIER DA SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000166-05.2024.5.05.0009 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de petição interposto pela Executada, insurgindo-se contra a inclusão do adicional de insalubridade e reflexos em períodos de afastamento e contra os critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conta homologada incluiu indevidamente o adicional de insalubridade e reflexos em períodos de afastamento; (ii) verificar se a aplicação de juros e correção monetária na execução atendeu aos parâmetros legais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O adicional de insalubridade e seus reflexos não devem incidir sobre os períodos de afastamento em que não há exposição ao agente nocivo, conforme a jurisprudência. 4. A impugnação aos cálculos, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, exige demonstração analítica e pormenorizada dos erros, o que não ocorreu no caso em análise. 5. A ausência de demonstração objetiva do equívoco nos cálculos impede a reforma da decisão, por falta de prova do fato extintivo ou modificativo do crédito exequendo. 6. A decisão de origem aplicou o IPCA-E e juros da Fazenda Pública até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, em conformidade com o entendimento do STF na ADC 58 e a EC 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade e seus reflexos não devem ser calculados sobre períodos em que não há exposição ao agente nocivo. 2. A impugnação aos cálculos de liquidação deve ser fundamentada com a indicação precisa dos itens e valores contestados, sob pena de não conhecimento. 3. A aplicação da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em substituição ao IPCA-E e juros da Fazenda Pública, está em consonância com a EC 113/2021 e a jurisprudência do STF. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 2º.   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Petição interposto pelo Exequente contra decisão que indeferiu o pedido de honorários advocatícios em execução individual de sentença coletiva, em face da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão central consiste em definir o cabimento de honorários advocatícios em execução individual de sentença coletiva, considerando a aplicação da Súmula 345 e do Tema Repetitivo 973 do STJ, em face da tese fixada em IRDR pelo Tribunal Regional do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Tribunal Regional do Trabalho, ao julgar o IRDR nº 0018061-06.2024.5.05.0000 (Tema 19), fixou tese jurídica no sentido de que os honorários advocatícios não são cabíveis na ação de execução ou na fase de…

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