Processo 0000166-05.2026.5.07.0033
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO RORSum 0000166-05.2026.5.07.0033 RECORRENTE: GERSON RAFAEL ALVES RECORRIDO: LISBOA SUPERMERCADOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74bb941 proferida nos autos. RORSum 0000166-05.2026.5.07.0033 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GERSON RAFAEL ALVES ALISON CESAR DE OLIVEIRA FREIRE (CE47887) DANIEL NOGUEIRA RIBEIRO (CE49661) Recorrido: Advogado(s): LISBOA SUPERMERCADOS LTDA - EPP EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO (CE14750) RECURSO DE: GERSON RAFAEL ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id 321176c; recurso apresentado em 27/06/2026 - Id 7651a2d). Representação processual regular (Id 3868251). Preparo dispensado (Id 2b07c57). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constitucionais: Art. 7º, IArt. 5º, V e X Legais (CLT e CPC): CLT (Consolidação das Leis do Trabalho): Art. 482, 'a'Art. 818, IICPC (Código de Processo Civil): Art. 373, II Contrariedade/Afronta à Súmula do TST: Súmula nº 212 do TST A parte recorrente alega, em síntese: Alega que o enquadramento jurídico dos fatos como ato de improbidade é equivocado, pois as irregularidades no inventário consistem, no máximo, em falhas operacionais que poderiam configurar desídia ou mau procedimento, mas não improbidade, já que não há prova de desonestidade ou apropriação patrimonial. Sustenta que o ato de improbidade exige prova inequívoca do dolo e da intenção deliberada de lesar o patrimônio do empregador, o que não foi demonstrado. Aponta má aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. O Recorrente defende que, pelo princípio da continuidade da relação de emprego, o ônus de provar a justa causa recai sobre o empregador, e que a Recorrida não produziu prova robusta do dolo, má-fé ou prejuízo patrimonial efetivo. A validação da justa causa com base em inferências e um "frágil termo de confissão" teria aliviado indevidamente o ônus probatório da Recorrida. O Recorrente apresenta divergência jurisprudencial por meio de arestos do TST…
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