Processo 0000166-09.2025.5.08.0131

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000166-09.2025.5.08.0131
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO ROT 0000166-09.2025.5.08.0131 RECORRENTE: RONNE PETERSON SILVA SANTANA RECORRIDO: SALOBO METAIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50aee3d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000166-09.2025.5.08.0131 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. RONNE PETERSON SILVA SANTANA ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR (PA016436) Recorrido:   JAQUELINE MIDORI TOMINAGA GOUVEIA Recorrido:   Advogado(s):   SALOBO METAIS S/A EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BRITO (PA012426) RENATA PACHECO DA SILVA FELIX (PA32642) RECURSO DE: RONNE PETERSON SILVA SANTANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id f7782cc; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id bf5df28). Representação processual regular (Id 75b16b6 ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. b4ec5f8, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que rejeitou a preliminar de cerceamento do direito de defesa. Alega que "a prova pericial ergonômica não pode ser desprezada, vez que objetiva demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades realizadas pelo reclamante, frequências, dinâmica, postura, bem como deveriam ser analisados os riscos do ambiente de trabalho, considerar a totalidade de atividades desenvolvidas, dinâmica de trabalho, as tarefas desempenhadas, esforço físico, movimentação manual de carga, ferramentas, frequência e tempo de exposição a cada fator de risco identificado, posição ergonômica, movimento repetitivo, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo." Afirma que "a perícia ergonômica não se trata de prova impertinente ou protelatória, mas diretamente relacionada ao objeto da controvérsia, sendo a perícia ergonômica extremamente relevante para auferir os riscos específicos no ambiente de trabalho investigando a dinâmica de trabalho da reclamante, organização do trabalho,intensidade de exposição, tempo de exposição, perfil de exposição e severidade, esforço físico, sobrecarga mecânica, monitoramento de vibração, frequência e tempo de exposição a cada fator de risco identificado, posição ergonômica, movimento repetitivo." Assevera que "ao indeferir o pedido de produção de prova pericial formulado expressamente na inicial e reiterado durante o trâmite do feito, cerceou o direito de defesa do apelante e infringiu o artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Do mesmo modo, violou o artigo 370, do CPC." Afirma que "o indeferimento de prova que se mostra útil ao deslinde do feito traduz ofensa ao princípio do contraditório, constituindo cerceamento do direito…

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