Processo 0000166-10.2026.5.11.0351
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABATINGA ATSum 0000166-10.2026.5.11.0351 RECLAMANTE: MICHAELE DA SILVA COSTA RECLAMADO: PAJURA COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acd1bbc proferida nos autos. DECISÃO - PJE Vistos, etc. CONSIDERANDO que a parte executada foi regularmente intimada (ID 5bd32ec) para comprovar o adimplemento do acordo homologado nos autos (ID 7b4d277), permanecendo inerte (ID 813e7aa); CONSIDERANDO que o inadimplemento do acordo implica a incidência da multa prevista na decisão homologatória, além do vencimento antecipado de eventuais parcelas remanescentes (ID 7b4d277). DECIDO: I. Declarar descumprido o acordo homologado nos autos, fixando o valor do título executivo em R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), discriminado da seguinte forma: R$ 2.200,00, correspondente à parcela vencida; R$ 1.100,00, correspondente à multa pelo descumprimento do acordo. II. Converta-se a fase de liquidação em execução, com a adoção de medidas constritivas voltadas à satisfação do crédito, iniciando-se pela utilização do sistema SISBAJUD, na modalidade de bloqueio reiterado (“teimosinha”), pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, observados os limites do débito exequendo atualizado; III. Sendo integralmente frutífera a ordem de bloqueio via SISBAJUD, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 884 da CLT, após a garantia do juízo, vindo os autos conclusos em seguida; IV. Sendo infrutífera total ou parcialmente a tentativa de constrição via SISBAJUD, determino a adoção simultânea e coordenada de medidas executivas, consistentes em: (A) Inclusão do nome da parte executada no BNDT, SERASAJUD e PROTESTOJUD, nos termos do art. 883-A da CLT; (B) Realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, CCS e JUCEA, conforme diretrizes da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 11ª Região; V. Cumpridas as diligências do item IV, notificar a parte exequente para tomar ciência das diligências praticadas nestes autos, e requerer o que entender cabível no prazo de 5 (cinco) dias úteis, inclusive acerca de eventual requerimento de instauração de IDPJ em face da parte executada, caso aplicável; VI. No silêncio da parte exequente, sobrestar a execução em curso nestes autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 293 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 11ª Região, ou até que sejam indicados elementos plausíveis para sua continuidade, o que ocorrer primeiro; Não sendo localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis, o processo ficará suspenso por até um ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (art. 40 da Lei n.º 6.830/80). Parágrafo único. O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada - Item 106/90.106 do Manual do e-Gestão). VII. Decorrido o prazo previsto no item VI sem manifestação da parte exequente, mantenha-se o processo sobrestado automaticamente no sistema, independentemente de novo despacho, até o implemento do prazo previsto no art. 11-A da CLT, quando então se iniciará o prazo da prescrição intercorrente; VIII. Esclareço que a prescrição intercorrente somente é interrompida ou suspensa mediante a efetiva prática de ato constritivo eficaz,…
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