Processo 0000166-16.2023.5.09.0013
TRT9 • Agravo Regimental Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0000166-16.2023.5.09.0013 RECORRENTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: SUZAMARA DE JESUS POSS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45a7c79 proferida nos autos. ROT 0000166-16.2023.5.09.0013 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) Recorrido: Advogado(s): SUZAMARA DE JESUS POSS ADEMIR DA SILVA (PR25410) RECURSO DE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Em sede de preliminar do Recurso de Revista, a Recorrente requer o sobrestamento do feito até que sobrevenha decisão definitiva do STF no Recurso Extraordinário com agravo interposto no Incidente de Recurso Repetitivo nº 0000872-26.2012.5.04.0012. O referido incidente de resolução de demandas repetitivas foi levado a julgamento na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, com a fixação de tese jurídica em relação ao tema "Validade da dispensa do empregado em face de conteúdo de norma interna da empresa WMS, que previu no programa denominado 'Política de Orientação para Melhoria' procedimentos específicos que deveriam ser seguidos antes da dispensa de seus trabalhadores" (Tema 11/TST-IRR0000872-26.2012.5.04.0012). A força vinculante da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de Recurso de Revista Repetitivo ocorre com a publicação do acórdão, conforme expressamente prevêem os artigos 896-C, §11, I e II, e §12, da CLT e 14 e 15 da IN 38/2015 do TST. Na hipótese, a decisão proferida pela SDI-I do TST no IRR 0000872-26.2012.5.04.0012 foi publicada no DEJT de 21.10.2022. Já a decisão liminar proferida na PET 11670-RS pela Exma. Min. Carmen Lúcia do E. Supremo Tribunal Federal, apontada pela ora Recorrente em suas razões recursais, foi exarada nos seguintes termos: "Pelo exposto, defiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário com agravo, para suspender os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento do mérito do recurso extraordinário com agravo interposto no Incidente de Recurso Repetitivo n. 872-26.2012.5.04.0012." Como se verifica, a decisão deferiu o efeito suspensivo pleiteado, afastando a eficácia imediata da decisão proferida pelo E. TST no IRR n. 872-26.2012.5.04.0012, "até o julgamento do mérito do recurso extraordinário com agravo" interpostono referido Incidente. Ocorre que a decisão de mérito nos autos da ARE 1.458.842/RS, de lavra da Exma. Min. Carmen Lúcia, foi publicada em 04/12/2023, tendo sido negado provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo interposto por WMS Supermercados do Brasil LTDA, como se segue: "(...) Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo (als. a e b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e condeno a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de honorários advocatícios majorados em 10%, percentual que se soma ao fixado na origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, com a ressalva de eventual concessão do benefício da justiça gratuita." (grifos originais) Na referida decisão, ressaltou, ainda, a Exma. Ministra Relatora que: "(...) eventual recurso…
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